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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5002841-67.2019.4....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:34

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, plano funerário, certidão de nascimento da filha com registro em 13/10/1983, notas fiscais e IPTU de 2015, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito do companheiro. 4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado o autor alega que a falecida era trabalhadora rural, neste ponto convêm destacar que foi concedida aposentadoria por idade rural a falecida, mediante tutela concedida nos autos da ação 2012.03.99.0134568-0, a partir de 18/04/2011, em recurso de apelação a Sétima Turma desta C. Corte, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido ante a ausência de comprovação de atividade rural, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002841-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002841-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável
com a falecida por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de endereço, plano funerário, certidão de nascimento da filha com registro em
13/10/1983, notas fiscais e IPTU de 2015, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas
em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito
do companheiro.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado o autor alega que a falecida era trabalhadora rural,
neste ponto convêm destacar que foi concedida aposentadoria por idade rural a falecida,
mediante tutela concedida nos autos da ação 2012.03.99.0134568-0, a partir de 18/04/2011, em
recurso de apelação a Sétima Turma desta C. Corte, deu provimento à apelação do INSS e julgou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

improcedente o pedido ante a ausência de comprovação de atividade rural, corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, porém somente a prova
testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIDO DOS SANTOS CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIDO DOS SANTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua
companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (13/09/2017), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
comprovado a qualidade de segurada e a união estável.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002841-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIDO DOS SANTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: HERICO MONTEIRO BRAGA - MS2008-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, HORTÊNCIA AREVALOS, ocorrido em 13/09/2017, conforme faz prova a certidão
de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de endereço, plano funerário, certidão de nascimento da filha com registro em
13/10/1983, notas fiscais e IPTU de 2015, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas
em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito
do companheiro.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado o autor alega que a falecida era trabalhadora rural, neste
ponto convêm destacar que foi concedida aposentadoria por idade rural a falecida, mediante
tutela concedida nos autos da ação 2012.03.99.0134568-0, a partir de 18/04/2011, em recurso de
apelação a Sétima Turma desta C. Corte, deu provimento à apelação do INSS e julgou
improcedente o pedido ante a ausência de comprovação de atividade rural, corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, porém somente a prova
testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado.
Nesse passo, não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época
próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte na forma acima
fundamentada.
É COMO VOTO.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA ATIVIDADE RURAL. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois

requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável
com a falecida por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de endereço, plano funerário, certidão de nascimento da filha com registro em
13/10/1983, notas fiscais e IPTU de 2015, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas
em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial até o óbito
do companheiro.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado o autor alega que a falecida era trabalhadora rural,
neste ponto convêm destacar que foi concedida aposentadoria por idade rural a falecida,
mediante tutela concedida nos autos da ação 2012.03.99.0134568-0, a partir de 18/04/2011, em
recurso de apelação a Sétima Turma desta C. Corte, deu provimento à apelação do INSS e julgou
improcedente o pedido ante a ausência de comprovação de atividade rural, corroborado pelo
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia
atividade rurícola durante toda sua vida, até época próxima ao seu óbito, porém somente a prova
testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
8. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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