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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 0008180-29.2018.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:36:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 19/20, verifica-se que o falecido possui último registro em 18/08/2009 a 28/03/2010. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que o falecido possui último registro com admissão em 07/12/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) . 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 20, 32/33, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar. 5. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 141) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2015, data anterior ao óbito. 6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora. 7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297629 - 0008180-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008180-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008180-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP132351 RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI
No. ORIG.:10001557120158260515 1 Vr ROSANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 19/20, verifica-se que o falecido possui último registro em 18/08/2009 a 28/03/2010.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que o falecido possui último registro com admissão em 07/12/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) .
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 20, 32/33, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar.
5. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 141) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2015, data anterior ao óbito.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.

8. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008180-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008180-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP132351 RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI
No. ORIG.:10001557120158260515 1 Vr ROSANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do ajuizamento da ação (21/02/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido.

Sem as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, RENATO DA SILVA BARBOSA, ocorrido em 16/09/2015, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 19.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que o falecido possui último registro com admissão em 07/12/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo).

Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 20, 32/33, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar.

Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 141) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2015, data anterior ao óbito.

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 15:16:19



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