
D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-82.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA NILDETE GOMES BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (22/07/2013 - fls. 67), no valor de 100% do salário beneficio, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, DANILO RIBEIRO SOARES, ocorrido em 21/05/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 39.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 74/75) verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/04/2004 a 21/05/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/46), além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/06/2009 a 23/03/2012 e 15/07/2012 a 21/05/2013.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 95/99 e 103/107, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar. Somente as testemunhas arroladas às fls. 230/233 são insuficientes para comprovar o alegado.
Ademais, o marido da autora e genitor do falecido, Sr. Ivan Silva Soares é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2012 no valor de R$ 1.201,05, a autora verte contribuição previdenciária desde 01/07/2010 (fls. 186/189) e o irmão do falecido, Vinicius Ribeiro Soares possui último registro com admissão em 11/07/2011 no valor aproximado de R$ 2.522,00.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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