Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001475-96.2010.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST
MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo.
4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro,
em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide. Precedentes.
5. Diante da inexistência de outras provas materiais e considerando-se a fragilidade da prova oral
realizada, não houve elementos capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa apto a
produzir efeitos à concessão de benefício previdenciário.
6. Recurso não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-96.2010.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA, L. A. D. O., A. A. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE -
SP52174-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-96.2010.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA, L. A. D. O., A. A. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE -
SP52174-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Adriana Lucia de Oliveira e outros em face
de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte decorrente do falecimento do genitor e companheiro dos autores, por
entender que o acordo efetuado na reclamação trabalhista ajuizada post mortem não teve o
condão de comprovar a qualidade de segurado dele no dia do passamento.
Em razões recursais, defendem que restou comprovada a qualidade de companheira da autora
Sra. Adriana, bem como a condição de segurado do falecido, mediante a relação empregatícia
existente com o Sr. Luiz Fernando Pereira, corroborada pela anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social dele.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001475-96.2010.4.03.6118
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA, L. A. D. O., A. A. D. O.
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE - SP52174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA - SP159324-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARLENE DAMAZIA ANTELANTE -
SP52174-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da pensão por morte
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Alexandre Alves de Oliveira ocorreu em 13/04/2009 (ID 90208765 – p. 48).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente
na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o filho menor de 21 anos e a companheira
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependências econômicas
são presumidas.
Tais fatos estão comprovados mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90208765 –
p. 46/47), bem como pela r. sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável,
que tramitou perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá, processo nº 0003750-
20.2009.8.26.0220 (ID 90208765 – p. 73/75).
Da qualidade de segurado - sentença trabalhista
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A celeuma circunda em dirimir se o falecido apresentava ou não a qualidade de segurado na
data do passamento, notadamente em relação ao vínculo laboral reconhecido judicialmente
mediante ação ajuizada post mortem.
A autarquia federal não foi parte no processo trabalhista, motivo pelo qual não é atingida pela
coisa julgada material (art. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015).
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.(g. m.)
(...)
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. AjurisprudênciadestaCorte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento
da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte
autora à pensão por morte. (g. m.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ,AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE, INÍCIO DE PROVA MAERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos. (g. m.)
(...)
V - Agravo Interno improvido.
(STJ,AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. (g. m.)
2. Agravo interno não provido.
(STJ,AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO
NÃO COMPROVADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. VINCULO
RECONHECIDO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
PROVAS APTAS A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Asentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou, presta-se
como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros
elementos na ação de cunho previdenciário, o que não restou verificado no presente caso. (g.
m.)
- Falecido que, na data do óbito, não era mais segurado, pois já superado o “período de graça”
previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Benefício indevido.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009577-83.2018.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
A respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
editou a Súmula nº 31:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória
constitui início de prova material para fins previdenciários".
Por fim, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos termos do art.
30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente autárquico
fiscalizar.
Do caso dos autos
Na hipótese, foi proposta reclamação trabalhista contra o Sr. Luiz Fernando Pereira, que
tramitou perante a 1ª. Vara do Trabalho de Guaratinguetá, processo nº 78900-
80.2009.5.15.0020, oportunidade em que as partes se conciliaram, tendo o reclamado
reconhecido o vínculo empregatício com o falecido entre 01/04/2008 a 13/04/2009, nas funções
de mecânico, comprometendo-se a efetuar os recolhimentos previdenciários e fundiários (ID
90208765 – p. 84/85), verbis:
O reclamado fará anotação do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador falecido,
retroagindo ao período de prestação de serviço compreendido entre 01.04.2008 a 13.04.2009,
função: mecânico, salário R$ 600,0O. Para tanto o reclamado recebe a CTPS devendo devolver
devidamente anotada em 10 dias no escritório da patrona da autora. Os recolhimentos
previdenciários incidentes sobre os salários do período contratual reconhecido ou eventual
acordo de parcelamento com o INSS deverão ser comprovados nos autos, sob pena de oficio a
autarquia.
Efetuou-se a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (ID 90208765 –
p. 56), mas não há provas quanto ao recolhimento previdenciário, embora tenha ficado
consignado que ele deveria ser comprovado nos autos, sob pena de expedição de ofício à
autarquia federal.
Foi produzida a prova oral, tendo as testemunhas afirmado o seguinte:
- Sr. Otávio ID 153761865/66/68: conhecia a autora por intermédio do Sr. Alexandre, pois
levava o carro na oficina mecânica, que fazia tempo que ele trabalhava lá, cerca de uns três ou
quatro anos... o Luiz era o dono da oficina, para quem ele pagava o conserto.
- Sra. Vera – ID 153761869/71: era sogra da autora; que quando do óbito o falecido trabalhava
na oficina mecânica sem registro, por cerca de três a quatro anos; que ele recebia conforme ele
trabalhava.
- Sra. Zuleika – ID 153761871/74: é vizinha dos autores; que o falecido trabalhava como Sr.
Luiz, que ele trabalhava sem registro; que ele trabalhava com o Sr. Luiz, que o Sr. Luiz era o
patrão dele; que ele entrava as sete horas e não tinha horário para sair.
Os depoimentos das testemunhas foram coesos quanto ao labor na oficina mecânica por cerca
de três a quatro anos, tempo este que não confere com aquele reconhecido judicialmente
(01/04/2008 a 13/04/2009).
Ainda, como bem fundamentado na r. sentença guerreada, o acordo pactuado na esfera
trabalhista não envolveu o pagamento das verbas rescisórias, o que é estranho.
Assim, diante da inexistência de outras provas materiais e considerando-se a fragilidade da
prova oral realizada, entendo que não houve elementos capazes de demonstrar o exercício da
atividade laborativa no período aqui discutido,apto a produzir efeitos à concessão de benefício
previdenciário.
Desse modo, afastando a pretensão dos autores quanto aolabor reconhecido por meio de
sentença homologatória de acordo na seara trabalhista, o que se tem demonstrado é que o
último vínculo empregatício do de cujus foi em 08/06/2006, consoante anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (ID 90208765 - p. 56), razão pela qual ele não mais ostentava a
qualidade de segurado no dia do passamento (artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91).
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST
MORTEM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Reconhecido vínculo laboral mediante sentença homologatória de acordo.
4. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Precedentes.
5. Diante da inexistência de outras provas materiais e considerando-se a fragilidade da prova
oral realizada, não houve elementos capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa
apto a produzir efeitos à concessão de benefício previdenciário.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA