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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 4. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 5. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, ex vi do Art. 75, da Lei 8.213/91. 6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir da cessação administrativa, e à revisão da RMI, desde a data da apresentação do requerimento de revisão. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. 11. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000985-39.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000985-39.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
5. Ovalor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seu falecimento, ex vi doArt. 75, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão
por morte a partir da cessação administrativa, e à revisão da RMI, desde a data da apresentação
do requerimento de revisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS SACO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS SACO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia o restabelecimento e a revisão do benefício de pensão por morte (NB 118.378.670-8).

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora em custas e
honorários advocatícios, ante a justiça gratuita concedida.

Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r.sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000985-39.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS SACO
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de José Marcos Saco ocorreu em 13/08/2003 (ID 439567 – fls. 3).

A qualidade de cônjuge restou comprovada (ID 439567 – fls. 2).

A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

A controvérsia diz respeito ao vínculo trabalhista entre março de 2001 e fevereiro de 2002 e
quanto à qualidade de segurado do falecido.

No caso dos autos, o vínculo trabalhista entre José Marcos Saco e Savério Macarini Carmignani,
no período de 01/03/2001 a 19/02/2002, restou comprovado, como se vê da cópia da CTPS (ID
439575) e das peças extraídas dos autos da ação trabalhista 00198/2002 (ID 439588).

A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.

A exigência de início de prova material também restou satisfeita com a anotação do vínculo
trabalhista na CTPS. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que
lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos
recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.

Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição

trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".

No que se refere à qualidade de segurado, cessado o último contrato de trabalho do de cujus em
19/02/2002, e tendo ocorrido o falecimento em 13/08/2003, teria ocorrido, em princípio, a perda
da qualidade de segurado.

Contudo, há nos autos documento que comprova o recebimento, pelo falecido, de seguro
desemprego neste período entre 24/10/2002 e 28/01/2003 (ID 439590 – fls. 11), demonstrando-
se,desta forma, o desemprego involuntário, e o direito ao período de graça de 24 meses.

Com efeito, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze
meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.

Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O (...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando o extinto com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado no
momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a

óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000545-35.2011.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último
vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados
da autarquia previdenciária.
II - O (...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante
da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de
desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como
fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido
preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo
desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio
de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, e contando o extinto com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições, o período de "graça" se estenderia por 36 meses, conforme o disposto art. 15, II,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado no
momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a
óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000545-35.2011.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/12/2014)".

Assim, o prazo de 24 meses não se esgotara quando ocorreu o óbito de José Marcos Saco,
havendo de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício pleiteado.

O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação ocorrida em 01/04/2012 (ID
439582 – fls. 6).

Feitas estas considerações, passo a analisar o pedido derevisão do benefício nos termos doArt.
29, II, da Lei 8.213/91.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários
obedecem ao princípio tempus regit actum, e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis
vigentes à época de sua concessão.

A autora pretende o recálculo dapensão por morte a NB (21) 118.378.670-8, concedida em

13/08/2003, nos termo do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 (ID439570 - fls. 1).

Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97,"ovalor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta lei".

Não estando o segurado instituidor aposentado, à época do óbito, aplica-se à pensão por morte o
valor de 100% do benefício a que teria direito caso estivesse aposentadopor invalidez.

Ressalte-se que osalário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem
como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art.
3º da Lei 9.876/99.

No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo da pensão por morte
titularizada pela autora, NB (21) 118.378.670-8 (ID 439570 - fls. 2),que nenhuma contribuição foi
desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal
inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores
contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.

Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da
Lei 8.213/91, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá
ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram
alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras
excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez
que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes
introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à
Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-
doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma
legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples

dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo
compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo
no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB:
21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da
parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que
tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que
a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao
objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, Décima Turma, j. 10/09/2013,
e-DJF3 Jud. 1 18/09/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DA RMI NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao
seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora, deferindo a revisão dos benefícios nos
termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (utilização da média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo).
II - O agravante alega a falta de interesse de agir, eis que a aplicação do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 já foi realizada administrativamente, por força do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 e Memorando-Circular nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010.
III - Em pesquisa realizada no Sistema DATAPREV, verificou-se que apesar de terem sido
efetuadas administrativamente as revisões nos benefícios nº 134.076.626-1; 144.846.556-4 e
560.333.761-0, a competência prevista para os pagamentos é 05/2017; 05/2016 e 05/2021,
respectivamente, de forma que persiste o interesse da autora no julgamento do feito e pagamento
das diferenças daí decorrentes.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
VII - Recurso improvido.
(AC 0008720-11.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, Oitava Turma, j. 09/06/2014,
e-DJF3 Jud. 1 27/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART.557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - Ainda que o auxílio-doença deferido ao autor tenha sido revisado administrativamente, por
força de acordo celebrado em sede de Ação Civil Pública, remanesce o interesse em ver
reconhecido o direito ao pagamento das diferenças devidas, bem como dos consectários legais.
II - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(AC 0001759-14.2013.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j.

24/06/2014, e-DJF3 Jud. 1 02/07/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991,
COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE 29.11.1990. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal
inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao
artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início
do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação e calculado de forma
diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial não afasta o interesse de
agir em razão dos valores pretéritos a serem percebidos pelo segurado.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 0005623-45.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 18/08/2014,
e-DJF3 Jud. 1 26/08/2014)".

Não se ignora a norma transitória estabelecida no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/76. Contudo, ao
contrário do pretendido pelo INSS, sua aplicação restringe ao cálculodos benefícios de
aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial
(alíneas b, c ed, do Art. 18, da Lei 8.213/91), por força da disposição expressa nele contida. In
verbis:

"Lei 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de
publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994,
observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo".

Destarte, é de reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecero benefício de pensão por
morte, desde 02/04/2012, dia imediatamente posterior à cessação indevida (ID 439582 - fls. 6),e
revisar a renda mensal do benefício,nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, a partir da data do
requerimento de revisão (27/01/2012 - ID439570 - fls. 6), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.

No que respeita às custas, a autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas
na justiça estadual. Neste sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:

"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."

Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.

Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Independentemente do trânsito, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os
documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo
Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira
Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se
adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do
tópico síntese.

Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Maria José de Freitas Saco;
b) benefício: pensão por morte;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 02/04/2012.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERÍODO DE GRAÇA. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 75, DA LEI 8.213/91.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de
desemprego.
5. Ovalor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, ex vi doArt. 75, da Lei 8.213/91.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão
por morte a partir da cessação administrativa, e à revisão da RMI, desde a data da apresentação
do requerimento de revisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
11. Apelação provida em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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