
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 08/03/2018 21:17:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-82.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALAIR SANTOS COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdemar Barbosa Coelho, ocorrido em 12 de setembro de 2011.
A r. sentença proferida às fls. 148/150 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 157/163, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da cessação da pensão por morte (NB 21/159.134.038-9) auferida pelo filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, até a data em que atingiu o limite etário (18.04.2015). Requer, ademais, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões às fls. 169/173.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 14 de novembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 135 v.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 30, Valdemar Barbosa Coelho era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1021017768), desde 12 de janeiro de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Verifica-se, ademais, ter sido deferida na seara administrativa, em favor do filho do de cujus, havido de outro relacionamento, a pensão por morte (NB 21/1591340389), desde a data do falecimento. Tendo em vista que, no curso da demanda o beneficio foi cessado, em 18 de abril de 2015 (fls. 36/37), em razão do advento do limite etário do titular, o beneficiário deixou de ser citado a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário (fl. 70).
No que se refere à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 13 que contraíram matrimônio em 08 de dezembro de 1964, contudo, esta admitiu na exordial ter havido a separação de fato, desde 1999, o que, inclusive, propiciou-lhe a concessão administrativa do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007, conforme se verifica do extrato de fl. 14.
Não obstante, sustenta que, em meados de 2007, reataram o vínculo marital e permaneceram juntos até a data do falecimento do segurado. A fim de demonstrar a união estável superveniente à separação, carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 144), em audiência realizada em 05 de abril de 2016, duas testemunhas afirmaram conhecer a parte autora e tê-la como esposa do falecido segurado. A esse respeito, destaco o depoimento de Abel Batista Gonçalves, que disse ter vivenciado o convívio marital entre a autora e Valdemar Barbosa Coelho, desde 2007, quando ele retornou a Taubaté. Asseverou que eles moravam no mesmo imóvel, o qual, inclusive, outrora pertencera à genitora do depoente. Esclareceu que, mesmo estando com a saúde debilitada por diabetes e perda da visão, havia atritos entre o casal, principalmente em razão de ele não considerar tudo que ela fazia por ele.
A testemunha Josimara Ferreira disse trabalhar em uma casa vizinha àquela onde moravam a autora e Valdemar. Esclareceu que, em princípio, vieram para Taubaté a postulante com as filhas e, na sequência, por volta de 2007, ele também veio morar na residência. Disse que ele estava com a saúde comprometida pela diabetes e que ela cuidava dele, situação que se estendeu até a data do falecimento.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da Segunda Região:
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 10), o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/09/2011), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
É importante observar, no entanto, que a cota-parte devida à autora corresponde à 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão, no interregno compreendido entre 12.09.2011 e 18.04.2015, tendo em vista que o filho do de cujus, Yuri Einstein Cordeiro Coelho, foi titular da pensão por morte (NB 21/1591340389), até o advento do limite etário, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 36/37.
Frise-se, ademais, que a parte autora foi titular do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/5604506938), desde 25 de março de 2007.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no percentual de cinquenta por cento, entre 12.09.2011 e 18.04.2015, e, a partir de então, à integralidade do valor da pensão, devendo ser cessado na mesma data (12.09.2011) o benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela e, notadamente, daquelas atinentes aos períodos de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere ao termo inicial da pensão por morte e no tocante aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
Nº de Série do Certificado: | 10A51701306C8C59 |
Data e Hora: | 08/03/2018 21:17:41 |