Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897155-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990,
cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em
19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença
datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação
dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência
restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união
estável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel,
ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro
Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa
prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela,
inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a
filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em
razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é
titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído
administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da
Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento
sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram
qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro
Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo
município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os
depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar,
pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal –
SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula
Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos
e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a
união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final
da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897155-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUIRES BRAOLHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARCONATO - SP216871-N, LUIZ ANTONIO
GABRIOTI - SP327367-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897155-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUIRES BRAOLHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARCONATO - SP216871-N, LUIZ ANTONIO
GABRIOTI - SP327367-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA QUIRES BRAOLHO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido (id 82552748 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao
falecido segurado, ao argumento de que, após a separação judicial, conviviam em união estável
(id 82552756 – p. 1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897155-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA QUIRES BRAOLHO
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO MARCONATO - SP216871-N, LUIZ ANTONIO
GABRIOTI - SP327367-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 82552621 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de
1990, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a
autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 19 de março de 1994, contudo, o mesmo
documento contém a averbação de que, por sentença datada de 16/06/1998, a qual transitou em
julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Espirito
Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação dos cônjuges requerentes (id 82552630
– p. 11/12).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram
o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel, ostentava
o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro Fernandes, nº 65, no
Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa prova documental a
demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela, inclusive, a declarante do
falecimento.
Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a
filha do casal, que foram unânimes em afirmar que, ao tempo do falecimento, a parte autora
convivia com Vassili Miguel e que o assistia, em razão da enfermidade de que ele era portador,
senão vejamos.
Adriana Miguel, filha da autora e do falecido, ouvida como informante, relatou que em 1997 houve
a separação, contudo, seu pai ficou fora cerca de nove meses e depois retornou. Posteriormente,
eles se separaram novamente, seu genitor arrumou outra esposa e depois de uns quatro anos
retornou para casa. Disse que a parte autora sempre o acolheu, cuidando dele. Acrescentou que
eles tinham um bom relacionamento, sem ressentimentos e que a genitora (da depoente), após a
enfermidade, cuidou de Vassili Miguel até a data do falecimento.
Ouvida como informante, Júlia Alves Lopes, admitiu ser amiga da parte autora e que frequenta
sua casa há cerca de dezessete anos, desconhecendo que tivesse havido a separação. Narrou
que o de cujus esteve na casa da autora por mais de um ano, dependendo desta para tudo.
Esclareceu que Vassili Miguel não tinha condições de ficar sozinho, em razão da enfermidade
que o acometia e, conquanto tivesse por vezes se ausentado, sempre retornava à casa da autora.
Também ouvido como informante, Otávio Lopes afirmou conhecer a parte autora desde 1999,
sendo que, quando a conheceu, ela morava com o ex-marido. Esclareceu que, não obstante
algumas separações, estas eram seguidas por reconciliações e que, ao tempo do falecimento,
Vassili Miguel estava a conviver com a autora.
Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID
82552630 – P. 71) que a parte autora já é titular de benefício previdenciário de pensão por morte
(NB 21/109.309.425-4), instituído administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato
Aparecido Miguel).
A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da
Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento
sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram
qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro
Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo
município – id 82552644).
Em outras palavras, a divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos
narrados na exordial de que nunca houve a efetiva separação do casal.
É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo dos
familiares, pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo
do Pinhal – SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e
Ana Paula Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel (id 82552630 – p. 99 e 101).
Os depoimentos não foram categóricos, contudo, quanto ao convívio com o propósito de
constituição de família, o que impede a caracterização da união estável, conforme o seguinte
precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente,
à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos
que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem
família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).
Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL.
(...)
III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada
pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira
em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado
pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que
pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento
não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção
acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial.
IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto
dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na
inicial.
V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado
que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a
primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja
vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado
para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do
casal.
VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso,
principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não
conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o
por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda,
sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do
imóvel no qual o de cujus residia
VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que
conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade.
VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora
demandante atuava como "cuidadora" de pessoa idosa.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021).
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E
CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Vassili Miguel, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/088.247.079-5), desde 28 de agosto de 1990,
cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento revela que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em
19 de março de 1994, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença
datada de 16.06.1998, a qual transitou em julgado em 02/07/1998, proferida pelo Juiz de Direito
da Vara Única da Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, ter sido homologada a separação
dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência
restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união
estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Vassili Miguel,
ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Rua Valdomiro
Fernandes, nº 65, no Jardim Monte Alegre, em Espirito Santo do Pinhal – SP, havendo copiosa
prova documental a demonstrar que este era o endereço da parte autora, tendo sido ela,
inclusive, a declarante do falecimento.
- Em audiência realizada em 29 de janeiro de 2018, foram inquiridas três informantes, incluindo a
filha do casal, que foram unânimes em afirmar que a parte autora assistiu Vassili Miguel, em
razão da enfermidade que o acometia.
- Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a parte autora já é
titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/109.309.425-4), instituído
administrativamente em razão do falecimento do filho (Renato Aparecido Miguel).
- A este respeito, a parte autora e Vassili Miguel haviam ajuizado, perante o Juízo de Direito da
Comarca de Espirito Santo do Pinhal – SP, em 10 de setembro de 2007, ação de arrolamento
sumário dos bens deixados pelo filho, falecido em 09/05/1999, sendo que, naquela ocasião, foram
qualificados como separados judicialmente e residentes em endereços distintos (Rua Valdomiro
Fernandes, nº 65, em Espirito Santo do Pinhal – SP e Rua Francisco Alves, nº 140, no mesmo
município – id 82552644).
- A divergência de endereços de ambos naquela ocasião refuta os fatos narrados na exordial e os
depoimentos dos informantes de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- É certo que, por ocasião do agravamento da enfermidade, o de cujus teve o amparo familiar,
pois nas fichas de internação hospitalar, emitidas pela Santa Casa de Espirito Santo do Pinhal –
SP, em 08/09/2013 e, em 24/06/2014, constou os nomes das filhas (Adriana Miguel e Ana Paula
Miguel) como responsáveis pelo paciente Vassili Miguel.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos
e que ela o assistiu, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a
união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final
da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA