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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPR...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21, Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento. - Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, uma vez que os documentos acostados à exordial não estão a comprovar a identidade de endereço da autora e do falecido segurado. - De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013. - Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de março de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, não sendo possível concluir que houvesse convivência com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278490 - 0001096-51.2016.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001096-51.2016.4.03.6311/SP
2016.63.11.001096-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA MARTA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP272930 LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010965120164036311 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21, Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento.
- Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, uma vez que os documentos acostados à exordial não estão a comprovar a identidade de endereço da autora e do falecido segurado.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.
- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 09 de março de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, não sendo possível concluir que houvesse convivência com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2018 14:23:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001096-51.2016.4.03.6311/SP
2016.63.11.001096-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA MARTA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP272930 LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00010965120164036311 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MARTA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Ari Mesquita, ocorrido em 19 de dezembro de 2013.

A r. sentença proferida às fls. 84/88 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 91/96, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 21, Ari Mesquita era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1059823788), desde 14 de julho de 1997, cuja cessação, em 19 de dezembro de 2013, decorreu de seu falecimento.

Quanto à alegada união estável, não se verifica dos autos início de prova material. Ao reverso, enquanto os documentos de fls. 47 e 51 demonstram que Ari Mesquita tinha por endereço a Avenida Epitácio Pessoa, nº 230, ap 211, no Bairro Embaré, em Santos - SP, a própria autora confirma em seu depoimento que sempre residiu na Rua São Fernando, nº 4884, no Bairro Morro São Bento, em Santos - SP.

Com efeito, a conta mensal de serviços de água e esgoto de fl. 09, pertinente ao mês de fevereiro de 2014, emitida em nome da autora, faz prova de ela residir no aludido endereço.

Conforme restou consignado na Certidão de Óbito de fl. 12, por ocasião do falecimento, Ari Mesquita se encontrava em seu apartamento, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 230, ap 211, no Bairro Embaré, em Santos - SP, tendo sido declarante Olga Jorgina Rodrigues, pessoa estranha aos autos.

É certo que, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006; AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013.

Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos (fls. 75/77), em audiência realizada em 09 de março de 2017, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha Maria Salete dos Santos afirmou conhecê-la há quinze anos e saber que ela e Ari Mesquita residiam na casa da autora, a qual está situada no Morro São Bento, em Santos, contrariando o depoimento da própria autora, no sentido de que o de cujus tinha seu próprio apartamento, situado próximo à praia, onde permanecia, às vezes, sozinho (fl. 75). Confira-se o seguinte trecho do depoimento da parte autora:


"(...) O Sr. Ari também tinha um apartamento pequeno, que ficava próximo à praia, e a depoente e o Sr. Ari iam com frequência, juntamente com os filhos da depoente. O apartamento fica na Av. Epitácio Pessoa, nº 230, ap. 211, em Santos. A filha da depoente tinha o Sr. Ari como um pai. Na casa da depoente residiam o Sr. Ari e os dois filhos da depoente. O endereço principal do casal era da Rua São Fernando, mas eles frequentavam bastante o apartamento da Epitácio Pessoa. O Sr. Ari não dormia todo dia, às vezes duas vezes, três vezes, e às vezes ele ia sozinho para o apartamento...".

Enquanto a testemunha Maria Salete dos Santos asseverou:


" (...) O Sr. Ari residia com a autora, juntamente com os filhos dela, uma moça e um rapaz, Taynara, e não se recorda o nome do filho. A depoente encontrava a autora e o Sr. Ari no mercado, no shopping, passando pela casa da depoente. Sempre que a depoente ia à casa da autora o Sr. Ari estava lá. A depoente não tem conhecimento de briga ou separação. A convivência da autora foi contínua, por muitos anos. A depoente não tem conhecimento se o Sr. Ari tinha um apartamento. A última vez que a depoente encontrou a autora e o Sr. Ari juntos foi em novembro ou dezembro do ano do falecimento do Sr. Ari. A depoente soube do falecimento porque a autora foi até a casa da depoente chorando. A autora informou que ele havia sido encontrado morto, mas não deu mais detalhares. A depoente não sabe dizer se o Sr. Ari dormia na casa da autora. Pelo que sabe o Sr. Ari não passava temporadas em outro local, porque ele sempre estava na casa da autora, e a autora nunca mencionou que o Sr. Ari estava fora (...)".

Em seu depoimento, a testemunha Andrea Galvão de Lima, afirmou ser manicure e quando frequentava a casa da autora, situada na Rua São Fernando, encontrava o Sr. Ari no local, razão por que os tinham como um casal. Senão, vejamos.


"A depoente informa que conhece a autora há 15 anos, pois a autora é cliente da depoente, que trabalha como manicure. A depoente vai até a casa das clientes. A autora reside na Rua São Fernando, e a depoente frequenta o local há 15 anos. A depoente vai semanalmente à casa da autora. A depoente tem dois filhos, Peterson e Taynara. A depoente conheceu o Sr. Ari na casa da autora. O Sr. Ari residia na casa. O Sr. Ari sempre estava na casa quando a depoente ia fazer a unha. Não sabe dizer se ele dormia no local. A depoente conheceu a autora e o Sr. Ari como marido e mulher. Publicamente eles se comportavam como um casal. A depoente sabe que o Sr. Ari tinha um apartamento, mas a autora morava na casa dela. A depoente não tem informação de que o Sr. Ari passasse temporadas no apartamento. O que a depoente presenciou foi o Sr. Ari na casa da autora. A autora não trabalhava, e o Sr. Ari ajudava. A depoente não sabe dizer a última vez que viu o Sr. Ari juntamente com a autora. A depoente não foi ao velório. A depoente teve conhecimento do falecimento, mas na ocasião a depoente estava viajando com o marido. A autora que informou a depoente do falecimento do Sr. Ari. A depoente reside próximo à casa da autora. O Sr. Ari era uma pessoa extrovertida, que gostava de conversar, e chegou a fazer as unhas com a depoente. O Sr. Ari era uma pessoa boa. A depoente presenciou a autora juntamente com o falecido em mercado e em padarias. Antes das festas de final de ano a depoente presenciou o Sr. Ari na casa da autora, mas não sabe se ele estava lá no Natal e Ano Novo. A depoente sempre via o Sr. Ari no mercado, juntamente com a autora. Atualmente a autora não trabalha e não tem renda. Os filhos a ajudam. A depoente atendia a autora às 09:00 horas da manhã, e pé e mão durava cerca de 01 hora e meia. A depoente via a autora e o Sr. Ari no mercado, mas não sabe dizer quem pagava pelas compras".

Conquanto as testemunhas façam menção à presença de Ari Mesquita na casa da autora, não se depreende dos referidos depoimentos convivência com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155).

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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