
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005243-82.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA FÁTIMA GONZALEZ BARREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu irmão, ocorrido em 23 de abril de 2011.
A r. sentença proferida às fls. 103/104 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 108/121, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 128/130, em que opina pelo conhecimento e não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 19 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Alberto Gonzalez era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0879690305), desde 15 de setembro de 1990, o qual foi cessado em 23 de abril de 2011, em razão de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 62, emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
A autora é irmã do de cujus, conforme evidenciam as Certidões de fls. 13 e 28.
É importante observar que o irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Por ocasião do falecimento do irmão, a parte autora, nascida em 31 de julho de 1954, contava com 56 anos (fl. 13). A Certidão de Casamento de fl. 24 revela que estivera casada desde 24.07.1975, contudo, traz a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Santos, foi decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes, em 22 de junho de 1999.
Sustenta que, por ocasião do falecimento do irmão, com ele coabitava, contudo, o comprovante de endereço de fl. 50 não se presta ao fim colimado. Conquanto revele a identidade de endereço de ambos (Rua Emancipador Paulo Fefin, nº 596, no Bairro Boqueirão, em Praia Grande - SP), se reporta a conta de energia elétrica com vencimento em julho de 2015, vale dizer, mais de quatro anos após o falecimento.
A Certidão de fl. 23 evidencia que, por sentença proferida nos autos de processo nº 928/03, transitada em julgado em 11.07.2003, em ação ajuizada por Juliana Gonçalves Martins, foi decretada sua interdição, sendo a filha (fl. 11) nomeada sua curadora, constando o endereço comum de ambas nessa ocasião situado na Avenida Washington Luiz, nº 432, ap. 72, em Santos - SP.
No laudo pericial de fls. 68/77, referente à perícia realizada nestes autos, em 11.03.2016, no item conclusão, esclareceu o expert:
Em resposta aos quesitos do juízo, afirmou o perito estar caracterizada a situação de incapacidade total e permanente.
No quesito 11, o qual indagava acerca do início da incapacidade, fixou-o em 2014, se baseando na data da primeira internação, em virtude de distúrbios psiquiátricos.
Em resposta ao quesito nº 8, formulado pela parte autora, o expert esclareceu que a enfermidade tivera início em 2001, com a ressalva de que a incapacidade decorreu de seu agravamento, a partir de 2014.
Em outras palavras, a perícia médica fixou o início da incapacidade total e permanente em data posterior ao falecimento do segurado.
Ademais, far-se-ia necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie, cabendo destacar que sequer foi produzida prova testemunhal nesse sentido, uma vez que, conquanto esta tivesse sido propiciada pelo juízo a quo (fl. 93), a parte autora pugnou às fls. 94/96 pelo julgamento antecipado da lide.
Dentro desse quadro, ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte, conforme já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
Em face de todo o explanado, é de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 19:15:55 |