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PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5000186-67.2024....

Data da publicação: 24/12/2024, 18:26:00

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. - Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS do falecido, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada. - Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000186-67.2024.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores, desde o requerimento administrativo em 25/6/2018, observada a prescrição quinquenal, com exceção aos autores menores, acrescida dos consectários legais.

A autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, porquanto ausente a qualidade de segurado do instituidor.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS

Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,

V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.

Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.

No caso, o óbito ocorreu em 21/7/2017.

A condição de dependentes dos autores é incontestável, porquanto comprovaram ser, respectivamente, a cônjuge e os filhos menores de idade ao tempo do óbito. 

O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido Rodrigo Aparecido Luis na data do óbito.

Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria. 

No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento:

“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”

Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição previdenciária válida foi recolhida em fevereiro de 2016. 

Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

A fim de demonstrar a qualidade de segurado do falecido, foi juntada aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual há anotação de um contrato de trabalho com data de início em 16/5/2017 e término em 21/7/2017.

Por sua vez, os dados do CNIS do falecido indicam o referido vínculo empregatício, contudo, não houve o seu acolhimento pelo INSS, em razão do seu lançamento ter ocorrido em 20/9/2017, ou seja, posterior ao óbito (f. 79 – pdf).

Trata-se, portanto, de anotação extemporânea, efetivada após o falecimento.

Todavia, não foi trazido aos autos nenhum início de prova material capaz de respaldar a anotação tardia.

Ademais, o falecido está qualificado como desempregado na certidão de óbito (f. 59 – pdf).

Assim, forçoso é reconhecer que, nessas circunstâncias, não se pode aplicar a presunção juris tantum de veracidade das anotações da CTPS.

Tem-se, pois, que à época do óbito, não havia qualquer vínculo de emprego estabelecido formalmente.

De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.

Diante do exposto,  dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).

- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.

- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS do falecido, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.

- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.

- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação provida.  


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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