
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte aos autores, desde o requerimento administrativo em 25/6/2018, observada a prescrição quinquenal, com exceção aos autores menores, acrescida dos consectários legais.
A autarquia previdenciária requer a reforma integral do julgado, porquanto ausente a qualidade de segurado do instituidor.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000186-67.2024.4.03.6113
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA MAFAS LUIS, MARCOS VINICIUS MAFAS LUIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS, Y. C. M. L., R. E. M. L.
REPRESENTANTE: LAUDINEA CRISTINA DOS REIS, ANA JULIA APARECIDA MAFAS LUIS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A,
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
No caso, o óbito ocorreu em 21/7/2017.
A condição de dependentes dos autores é incontestável, porquanto comprovaram ser, respectivamente, a cônjuge e os filhos menores de idade ao tempo do óbito.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido Rodrigo Aparecido Luis na data do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição previdenciária válida foi recolhida em fevereiro de 2016.
Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
A fim de demonstrar a qualidade de segurado do falecido, foi juntada aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual há anotação de um contrato de trabalho com data de início em 16/5/2017 e término em 21/7/2017.
Por sua vez, os dados do CNIS do falecido indicam o referido vínculo empregatício, contudo, não houve o seu acolhimento pelo INSS, em razão do seu lançamento ter ocorrido em 20/9/2017, ou seja, posterior ao óbito (f. 79 – pdf).
Trata-se, portanto, de anotação extemporânea, efetivada após o falecimento.
Todavia, não foi trazido aos autos nenhum início de prova material capaz de respaldar a anotação tardia.
Ademais, o falecido está qualificado como desempregado na certidão de óbito (f. 59 – pdf).
Assim, forçoso é reconhecer que, nessas circunstâncias, não se pode aplicar a presunção juris tantum de veracidade das anotações da CTPS.
Tem-se, pois, que à época do óbito, não havia qualquer vínculo de emprego estabelecido formalmente.
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Na data do óbito o falecido não era mais segurado, pois estava superado o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- Ausência de conjunto probatório apto a respaldar a anotação do último contrato de trabalho na CTPS do falecido, a qual foi efetivada posteriormente ao óbito. Presunção de veracidade do interstício afastada.
- Ausência de comprovação do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL