Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000346-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de dependente não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARCIA CRISTINA GODOY DE SOUZA, CARLOS EDUARDO GODOY DE
SOUZA, GRACIELY REGINA GODOY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELMA MARIA DO
NASCIMENTO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIA CRISTINA GODOY DE SOUZA, CARLOS EDUARDO GODOY DE
SOUZA, GRACIELY REGINA GODOY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELMA MARIA DO
NASCIMENTO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIA CRISTINA GODOY DE SOUZA, CARLOS EDUARDO GODOY DE
SOUZA, GRACIELY REGINA GODOY DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
Advogado do(a) APELANTE: AURIANE VAZQUEZ STOCCO - SP222459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELMA MARIA DO
NASCIMENTO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Aroldo Gomes de Sousa, ocorrido em 18.07.2015, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
A autora declara-se esposa do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos
termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo não existirem elementos
suficientes ao reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação ao de
cujus, ao tempo do óbito deste.
A parte autora afirma ser cônjuge do falecido, acostando aos autos apenas a certidão de
casamento, ocorrido em 17.04.1980.
Em razão de ter havido concessão de benefício de pensão por morte à Celma Maria do
Nascimento, levantou-se a dúvida se a parte autora estaria separada de fato do falecido ao
tempo do óbito.
Embora Celma Maria do Nascimento tenha recebido o benefício de pensão por morte, do
instituidor Aroldo Gomes de Sousa, na condição de ex-esposa (ID 158578040, p.02), consta
dos autos que ela e o falecido tiveram um filho em comum, nascido em 1986 (ID 158577045, p.
02), ou seja, após o casamento da requerente com o de cujus.
Assim, fica a dúvida se realmente a parte autora se encontrava casada de fato com o falecido
ao tempo do óbito.
Não foram acostados aos autos nenhuma prova de manutenção da qualidade de dependente
da parte autora, na condição de esposa de fato, ao tempo do óbito, seja documental ou
testemunhal, devendo, dessa forma, ser mantida a improcedência do pedido.
Por outro lado, se considerarmos a parte autora como ex-esposa do de cujus, igualmente deve
ser mantida a improcedência do pedido, pois não restou comprovada a dependência econômica
em relação ao falecido, ao tempo do óbito.
Note-se, que o fato de a parte-requerente ter rompido a convivência com o de cujus, vivendo
separados ao tempo do seu óbito, exclui a presunção legal de dependência, embora a
necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de
regência. Realmente, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à
percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a
legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem
direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a
parte-requerente e o de cujus. Nesse sentido, a Terceira Seção do STJ, na Súmula nº 336,
pacificou a questão com relação a concessão do benefício a viúva que tenha renunciado os
alimentos: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em
atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários
os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A
autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não
comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da
pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não
comprovada. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita. - Apelação não provida.
(ApCiv 5524917-28.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019.) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - O falecido
recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a
qualidade de segurado. - A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e
dele se separado judicialmente em 07.08.2003. - Apesar de a inicial falar em convivência marital
do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco após a conversão da separação em divórcio, a
própria autora negou, em audiência, que fosse companheira do falecido, esclarecendo que
deixou de ter contato com ele após a mudança do de cujus para Jundiaí. Cumpre, então,
analisar a alegada dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. - Inexiste
início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além
disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha pleiteado o
pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que ele a
auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente. - A autora afirmou, em audiência,
que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em mantimentos ou dinheiro, por
intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma única testemunha, que
afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse caso, revela-se
frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental. - Ainda que se
admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve demonstração
de qualquer ajuda financeira prestada pelo de cujus à autora após a dissolução da união. - Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido.
Cassada a tutela antecipada.
(ApCiv 5006399-83.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019.) – grifo nosso.
Verifica-se que a parte autora, igualmente, não produziu nenhuma prova de sua dependência
econômica em relação ao segurado falecido.
Assim, não comprovada a qualidade de dependente, à época do óbito, desnecessário investigar
os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Assim, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de dependente não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA