Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045995-67.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de dependente não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045995-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045995-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045995-67.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora a concessão do benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Noel Moreira dos Santos, ocorrido em 13.12.2010, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos
documentos acostados aos autos.
Contudo, sendo o requerente maior de 21 anos, necessária a comprovação de sua
incapacidade anterior ao óbito, para preenchimento da qualidade de dependente e recebimento
do benefício de pensão por morte de seu genitor.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O
artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para
a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido
após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo
4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao
irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e
AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe
14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ),
a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram
reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos
os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:21/03/2016 ..DTPB:.).
NO CASO DOS AUTOS, não há comprovação da incapacidade do requerente em data anterior
ao óbito de seu genitor.
O laudo pericial concluiu que o requerente é portador de artrose, infarto do miocárdio e
alteração neurológica, estando incapacitado de forma total e permanente, desde 07.2018 (ID
153928828), sendo que os documentos acostados pelo requerente também se referem a data
posterior ao óbito do segurado falecido, bem assim, o recebimento de aposentadoria por
invalidez, que ocorreu em 2015.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de dependente não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA