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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROV...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada. - Embora a parte autora fosse menor impúbere na data do óbito, sendo certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a partir da sua maioridade a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias da sua maioridade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019282-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0019282-48.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
- Embora a parte autora fosse menor impúbere na data do óbito, sendo certo que contra ela, não
corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em
vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a partir da sua maioridade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias
da sua maioridade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme
o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019282-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA

Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JANE DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA -
SP331040-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019282-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JANE DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA -
SP331040-N


R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito – 20.07.2006,
acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial seja fixado a partir da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no
que tange à correção monetária e aos juros moratórios. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal diante da ausência de interesse de incapaz, deixou de se manifestar
no recurso interposto.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019282-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JANE DE OLIVEIRA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA -
SP331040-N



V O T O



O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 16.03.2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Dirce
Simões de Oliveira, ocorrido em 20.07.2006, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado da falecida.
No tocante a qualidade de dependente a parte autora, na condição de neto sob guarda da
segurada falecida, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento".
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”.
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a
qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a
finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também

quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que
ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do
dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a concessão de guarda
aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos
justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. 4. No que
tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se
encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo
de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em 18/07/2014 e
transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda
na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor
tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº
770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº
1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC
1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI
477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº
1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº
2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6.
Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de
nascimento dos autores com registros em 20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido,
termo de guarda de menor emitido em 18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de
óbito da mãe dos autores ocorrido em 02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores,
ademais as testemunhas arroladas comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência
econômica dos demandantes em relação a seu guardião, na medida em que residia com o
mesmo e este prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os
requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do
óbito (23/11/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente
provida.

(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012662-34.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru
Yamamoto, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor em
relação a sua avó falecida.
A prova documental não deixa dúvidas de que Dirce Simões de Oliveira e seu esposo Antônio
Onofre de Oliveira detinham a guarda do autor desde 20.03.2006, na forma do artigo 33 § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se extrai do Termo de Entrega Sob Guarda e
Responsabilidade Definitiva. Considerando-se, portanto, que o autor era menor incapaz e que
viveu sob a guarda da avó quando tinha 6 aos de idade, não há dúvidas de que sempre
dependeu economicamente dela, inclusive em razão de sua pouca idade, fazendo jus ao
benefício postulado.
Cumpre consignar a existência de declaração de seu avô Antônio Onofre de Oliveira, afirmando
que a parte autora vivia sob sua dependência econômica.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.

No tocante ao termo inicial, embora a parte autora fosse menor impúbere na data do óbito, sendo
certo que contra ela, não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de
2002, atualmente em vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a
partir da sua maioridade, em 25.06.2016, a prescrição começa a correr. E tendo requerido
administrativamente somente em 02.05.2017, isto é, a mais de 30 dias da sua maioridade, a data
a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme o preceituado no art. 74, II,
da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA SUPERADA.
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição ou decadência não corre apenas em face do
absolutamente incapaz, nos termos do Art. 79, da Lei 8.213/91 c/c Art. 198 e Art. 3º, do CC. 2. À
época do requerimento administrativo, os filhos já haviam completado 16 anos de idade, hipótese
em que a incapacidade absoluta restou superada, não havendo óbice ao exercício pessoal do
direito, ainda que mediante assistência. 3. Nessa circunstância, aplica-se o prazo previsto no Art.
74, I, da Lei 8.213/91, o qual, uma vez escoado, resulta na prescrição das parcelas vencidas
entre a data do óbito e do requerimento administrativo. 4. Apelação desprovida. (APELAÇÃO
CÍVEL.SIGLA_CLASSE: ApCiv 5034741-05.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/05/2020.FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MENOR. HABILITAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. I
- O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelecia em seu art. 169, I,
que a prescrição não corria contra os incapazes de que trata o art. 5º e este, por sua vez, no
inciso I, dispunha que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que
a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16
anos de idade. Insta acentuar que tal entendimento prevalece em face do Código Civil de 2002.
(...)V - Agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.(TRF da 3ª Região; AC
201003990329772; 10ª Turma; v.u.; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; DJF3 CJ1
DATA:11/05/2011 PÁGINA: 2282)
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da

condenação, deve ser acrescida de 2%.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para fixar o termo inicial a
partir da data do requerimento administrativo, explicitados os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.








DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por
morte.
O Relator deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento e estabelecer os consectários, mantendo, no mais, a sentença de
procedência do pedido.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
O autor, nascido em 25/06/2000, é neto da falecida e estava sob sua sob sua guarda na época do
óbito, em 20/07/2006.
Conforme atestam os documentos apresentados, a guarda do autor foi conferida aos seus avós
em 20/03/2006.
A pensão por morte da avó foi paga ao seu marido (avô do requerente) até 2017, quando este
faleceu.
Após a morte do avô, o requerente formulou o pedido administrativo do benefício.
Nesse contexto, o Relator entende comprovada a dependência econômica do autor em relação à
falecida.
A despeito de acompanhá-lo quanto ao entendimento de ser possível a concessão de pensão por
morte no caso de guarda, conforme entendimento do STJ submetido à sistemática de recurso
repetitivo, a saber, no Resp n° 1.411.258/RS, há necessidade de comprovação da dependência
econômica, e, nestes autos, considero não haver provas suficientes a demonstrar que o
requerente dependia economicamente de sua guardiã.
Ocorre que, no caso, a mãe do autor, que inclusive é sua representante legal nesta ação, mora
com ele e tem o dever legal de prover o sustento de seu filho.
Do mesmo modo, o pai do autor, Rogério Lucas Lima, também tem por dever legal sustentar seu
filho.
Frise-se que conforme as anotações do CNIS, na época em que, por acordo, foi instituída a
guarda, o pai do autor estava trabalhando, tendo mantido o mesmo vínculo desde 2003 até 2017,
e a mãe do autor contribuía como contribuinte individual desde 2003.
Note-se que inexiste qualquer indicativo de que os genitores do autor estejam inválidos para o

trabalho ou destituídos do pátrio poder.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e
revogo a tutela antecipada concedida na sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MENOR SOB
GUARDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”. Precedentes. Qualidade de dependente comprovada.
- Embora a parte autora fosse menor impúbere na data do óbito, sendo certo que contra ela, não
corria a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, atualmente em
vigor, bem como do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, a partir da sua maioridade
a prescrição começa a correr. E tendo requerido administrativamente somente a mais de 30 dias
da sua maioridade, a data a ser fixada como termo inicial será a data do requerimento, conforme
o preceituado no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento
à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos

termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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