Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DA COTA DA COMPANHEIRA. CÁLCULO DA P...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:58:02

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DA COTA DA COMPANHEIRA. CÁLCULO DA PENSÃO. ARTS. 23 E 26 DA EC 103/2019. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - O benefício de pensãopormorte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - No caso dos autos, verificou-se a existência de robusta prova material relativa à união estável, que foi corroborada por coerente prova testemunhal. Com isso, fica configurada a qualidade de dependente de todas as partes autoras, sendo de direito a concessão do benefício da pensão por morte. - Os elementos probatórios colhidos neste processo também evidenciam que a união estável era duradoura (aproximadamente desde 2004), sendo que a duração da cota da companheira deve ser regida pelo art. 77, § 2º, V, “c”, “5”, LBPS (cessação em 20 anos). Isso significa que, como, à época do falecimento, havia mais de 18 contribuições, mais de 2 anos de união estável e a idade da companheira era de 42 anos, a respectiva cota da pensão por morte terá duração de 20 anos. - Tendo em vista que os critérios de cálculo da pensão por morte previstos nos arts. 23 e 26, da EC 103/2019 foram considerados constitucionais pela Suprema Corte, mostra-se cabível a pretensão recursal em tê-los aplicados neste caso em particular, por força do princípio do tempus regit actum. - Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076006-11.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076006-11.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA NASCIMENTO FREITAS, KAUA DE PINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076006-11.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA NASCIMENTO FREITAS, KAUA DE PINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pelas partes autoras contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é a concessão do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS).

Em síntese, as partes autoras alegam fazer jus ao benefício, por serem dependentes do Sr. Gilberto Silva de Pinho, falecido em 22/05/2021. Afirmam que à época do falecimento, o de cujus era segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que dele eram dependentes financeiramente.

Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de PROCEDÊNCIA da pretensão autoral (ID 282163165), nos seguintes termos:

“Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:

A) CONDENO o INSS a conceder em favor Fabiana Nascimento Freitas o benefício da pensão por morte do segurado Gilberto Silva Pinho, a ser calculado na forma do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data do requerimento administrativo, 22/05/2021 (fls. 62), conforme artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91;

B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação). ”

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 282163177), no qual sustenta que a r. sentença merece reforma. Para tanto, aduz, no mérito, a ausência de prova material quanto à união estável. Subsidiariamente, pleiteia (i) a revisão da duração da pensão da companheira; e (ii) a aplicação dos arts. 23 e 26, da EC 103/2019, quanto ao cálculo da renda mensal referente ao benefício.

Findo o trâmite em primeiro grau de jurisdição, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076006-11.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA NASCIMENTO FREITAS, KAUA DE PINHO

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita.

DA PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).

Do óbito

De acordo com documentos acostados aos autos, observa-se que o óbito do Sr. Gilberto Silva de Pinho ocorreu em 22/05/2021 (ID 282163039).

Da qualidade de segurado

A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor do enunciado 416 da Súmula do C. STJ:

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).

No caso presente, não resta dúvida quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte. Tanto pelos documentos juntados pelas partes autoras (ID 282163060 – p. 25) quanto em consulta ao CNIS, observa-se que há vínculo regular com o RGPS, à época do falecimento, em virtude de contrato de trabalho travado com a empregadora “Jéssica Bruna Fernandes Predolim – EPP”.

 Da condição de dependentes

No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

(...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que há robusta prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à condição de dependentes das partes autoras, cuja a dependência financeira é presumida.

No que se refere à união estável, há também robusta prova material, destacando-se os seguintes documentos:

- Certidão de óbito, no qual o declarante, Sr. Guilherme Gabriel Mendes Leal, atesta a existência da união estável (ID 282163039);

- Comprovantes de endereço, que apontam a mesma residência dos companheiros (ID 282163050);

- Certidão de batismo, na qual consta os companheiros como padrinhos de Beatriz Santos Leal (filha do declarante na certidão de óbito, Sr. Guilherme Gabriel Mendes Leal) (ID 282163050); e

- Registros em redes sociais e fotos, datadas em 2020, que evidenciam manifestações públicos de afeto e relação conjugal (ID 282163050).

Não bastasse a solidez destes elementos probatórios, a prova testemunhal corroborou a existência de união estável duradora. Por sua clareza, mostra-se pertinente a exposição de excerto da r. sentença, que contém as principais informações advindas dos testemunhos:

“A prova oral arregimenta os demais elementos dos autos.

NILTON CEZAR BAILO contou que conhece o Gilberto desde 1994 ou 1995, quando veio para Ibitinga para montar a fábrica. Gilberto morava na frente da fábrica. Manteve contato com Gilberto até o óbito dele. A esposa dele era a Fabiana. O Gilberto começou a trabalhar com o depoente em 1995 ou 1994, não se lembra muito bem. O depoente acreditava que ele era casado com Fabiana. Desde 1999, 2000, “a vida inteira ele sempre esteve com a Fabiana. Eles moravam juntos. Achava que eles eram casados. Eles tiveram um filho, lembra quando ela estava grávida. Quando ele faleceu, trabalhava com Gilberto, mas em outra empresa. Só viu o Gilberto com a Fabiana. Foi no velório e Fabiana estava presente, ela e o filho. Ele faleceu de Covid. Em 1995, o Gilberto não estava com a Fabiana. Ele apresentava a Fabiana como esposa.

VANDERLEI SOISA MORINI disse que conhece a Fabiana dos churrascos da empresa. Conhecia o Gilberto desde 2011, trabalhavam juntos, ambos tinham a função de tecelão. Tinham contato diário no trabalho. A esposa do Gilberto era a Fabiana, desde o final de 2011. Não teve outra esposa, namorada, só a Fabiana. Na data do óbito, a Fabiana ainda era esposa. Sabia que eles viviam juntos e tiveram um filho, Kauã. Não foi no velório. Ele morava no bairro São Domingos. Os dois moravam juntos na casa como marido e mulher. Nos churrascos da empresa eles estavam juntos. Via eles na cidade como uma família. ”

Nesse sentido, é possível estabelecer que a parte autora companheira e o de cujus mantiveram união estável, pelo menos, desde o nascimento do filho em comum (06/04/2004), conforme os seus registros no CNIS. Consequentemente, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício da pensão por morte, razão pela qual se mostra procedente a pretensão autoral e improcedente a pretensão recursal principal do INSS.

Da duração da pensão da companheira

Quanto à duração do benefício de pensão por morte a cônjuges e companheiros, há expressa regulamentação legal no art. 77, § 2º, V, da LBPS, cujas disposições determinam o seguinte:

  Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:    

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;        

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  

No caso dos autos, observa-se que, à época do falecimento do instituidor da pensão, a união estável possuía mais de 2 (dois) anos de duração, já que, conforme exposto no tópico anterior, o vínculo conjugal teve início no ano de 2004 e o óbito se deu no ano de 2021.

Logo, no caso em concreto, a regra que determinará a duração da pensão por morte à companheira é a contida no art. 77, § 2º, V, “c”, da LBPS, que estabelece como critério a idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito. E, como neste caso em particular, à data do falecimento (22/05/2021), a companheira possuía 42 anos (nascida em 19/08/1979 – ID 282163035), aplica-se a regra do art. 77, § 2º, V, “c”, “5”, da LBPS, que prevê a duração de 20 anos à cota do dependente cônjuge ou companheiro.

Sendo assim, não assiste razão ao pleito recursal do INSS, que objetivava a concessão do benefício pela duração de 4 (quatro) meses.

Do cálculo da pensão por morte

Conforme dito anteriormente, à pensão por morte se aplica a legislação vigente ao tempo do óbito, por força do princípio do tempus regit actum.

Isso significa que, como o falecimento do de cujus se deu em 22/05/2021, aplica-se ao caso as disposições contidas nos arts. 23 e 26, § 2º, da EC 103/2019, promulgada em 12/11/2019, com relação ao cálculo do valor do benefício.

Acresce notar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade do art. 23, da EC 103/2019, que traçou novos critérios para o cálculo da pensão por morte (STF, Plenário, ADI 7.051/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2023).

Por conta disso, assiste razão ao INSS, quanto a esta pretensão recursal subsidiária.

Honorários recursais

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte.

No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018, DJe7/3/2019; AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020).

Prequestionamento

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, nos moldes da fundamentação.

É o voto.

GABCM/PEJESUS



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DURAÇÃO DA COTA DA COMPANHEIRA. CÁLCULO DA PENSÃO. ARTS. 23 E 26 DA EC 103/2019. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.

- No caso dos autos, verificou-se a existência de robusta prova material relativa à união estável, que foi corroborada por coerente prova testemunhal. Com isso, fica configurada a qualidade de dependente de todas as partes autoras, sendo de direito a concessão do benefício da pensão por morte.

- Os elementos probatórios colhidos neste processo também evidenciam que a união estável era duradoura (aproximadamente desde 2004), sendo que a duração da cota da companheira deve ser regida pelo art. 77, § 2º, V, “c”, “5”, LBPS (cessação em 20 anos). Isso significa que, como, à época do falecimento, havia mais de 18 contribuições, mais de 2 anos de união estável e a idade da companheira era de 42 anos, a respectiva cota da pensão por morte terá duração de 20 anos.

- Tendo em vista que os critérios de cálculo da pensão por morte previstos nos arts. 23 e 26, da EC 103/2019 foram considerados constitucionais pela Suprema Corte, mostra-se cabível a pretensão recursal em tê-los aplicados neste caso em particular, por força do princípio do tempus regit actum.

- Recurso parcialmente provido, sendo indevida a fixação de honorários recursais.

- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

- Recurso do INSS parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!