Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000988-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira, trabalhadora rural.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
- O artigo 1.013, §3º e 4º, do novo CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, ou que reconheça a decadência ou a prescrição dirimir de
pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Não há qualquer documento que comprove que o autor e a falecida morassem juntos por
ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil e remoto, consistente na
existência de filhos em comum, nascidos em 1978, 1986 e 1988, muitos anos antes da morte da
de cujus, em 1997. Embora conste o autor como declarante do óbito, não há qualquer menção à
suposta união na certidão ou na escritura de doação do imóvel.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de
prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
genéricos e imprecisos quanto às suas alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar
a de cujus como rurícola.
- A escritura de doação do imóvel firmado em 1994 é anterior ao óbito e apenas indica que o
autor residia na área, não comprovando o exercício de atividade rural naquela época. Além disso,
o resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) veio desacompanhado de
qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Ausente a comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a
concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO - MS1183400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO - MS1183400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor era dependente de
sua falecida companheira, trabalhadora rural.
A sentença julgou extinto o feito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, reconhecendo a prescrição
do fundo de direito alegado.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição do fundo de
direito e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000988-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FIGUEIRA FILHO - MS1183400A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
De início, observo que o MM. Juízo a quo incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do
direito alegado, com fundamento no período decorrido desde óbito da segurada.
Com efeito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS DO DE CUJUS. TERMO INICIAL E VALOR
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
(...)
II - O direito à percepção de benefício previdenciário é imprescritível, podendo ocorrer, no
entanto, a prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio do ajuizamento da ação, o que
no caso ocorreu, haja vista o termo inicial da pensão corresponder à data do óbito. Aplicação do
art. 103 da Lei n. 8.213/91.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 786283 - Processo: 200203990120515 - UF: SP - Órgão
Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 30/08/2004 - DJU data:24/09/2004, pág.: 556 - rel.
Juíza Regina Costa)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A DATA DO
ÓBITO. REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Correta a conduta do INSS ao conceder o benefício com o pagamento de atrasados somente a
partir de 08.08.95, pois, a despeito da morte do companheiro da parte autora ter ocorrido em
18.03.93, verifica-se que ela quedou-se inerte, postulando o benefício perante a autarquia
somente em 08.08.00, dando causa à prescrição qüinqüenal.
- Descabida a alegação de direito adquirido ao benefício, visto que a prescrição aqui tratada não
atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas não reclamadas à época própria.
(...)
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1016934 - Processo: 200503990131630 - UF: SP -
Órgão Julgador: Oitava Turma - Data da decisão: 26/11/2007 - DJU data:23/01/200, pág.: 466 -
rel. Juíza Vera Jucovsky)
Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, §3º e 4º, do novo CPC possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, ou que reconheça a decadência ou
a prescrição dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito, pois preenchidos os requisitos para tanto.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação do autor, nascido em 06.09.1958; certidão de óbito da suposta
companheira do autor, ocorrido em 03.09.1997, em razão de “choque toximico” – a falecida foi
qualificada como de estado civil solteira, profissão prendas do lar, com 36 anos de idade e foi
declarante o autor; não consta o endereço da falecida; documento de identidade e certidão de
nascimento de filhos em comum do autor com a falecida, em 28.09.1978, 15.09.1986 e
20.04.1988; escritura pública de doação, em favor do autor, de um imóvel designado pelo nº 05
gleba 12, com área de 4,8 ha, denominado P.A. Padroeira do Brasil, no município de Nioaque –
MS, em 18.12.1994, o autor foi qualificado como solteiro no documento; notas fiscais de compra e
venda de produtos agropecuários, em nome do autor, de 2008, 2011 e 2012; comprovante de
aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2000 e 2013; declaração de estoque de animais para
vacinação de 2011 e 2012; resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e
ocorrências no período de 1997 a 2011.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui um registro
de vínculo empregatício, mantido de 15.08.1983 a 05.04.1984, junto a Companhia Mate
Laranjeira, e recebeu auxílio doença previdenciário rural/segurado especial de 29.09.2014 a
31.03.2015.
Foram ouvidas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às
atividades rurais da falecida .
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, não há qualquer documento que comprove que o autor e a falecida morassem juntos
por ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil e remoto, consistente
na existência de filhos em comum, nascidos em 1978, 1986 e 1988, muitos anos antes da morte
da de cujus, em 1997. Embora conste o autor como declarante do óbito, não há qualquer menção
à suposta união na certidão ou na escritura de doação do imóvel.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do
óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Além disso, não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O
início de prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram
depoimentos genéricos e imprecisos quanto às suas alegadas atividades rurais. Inviável,
portanto, caracterizar a de cujus como rurícola.
Observe que a escritura de doação do imóvel firmado em 1994 é anterior ao óbito e apenas indica
que o autor residia na área, não comprovando o exercício de atividade rural naquela época. Além
disso, o resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) veio desacompanhado de
qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
Enfim, diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se
inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO
COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito da segurada.
II- O cônjuge tem sua dependência econômica presumida, de forma absoluta. O autor, por isso,
tinha a qualidade de dependente da segurada falecida.
III- A prova testemunhal não foi hábil a corroborar o início de prova material, posto que as
testemunhas foram vagas ao afirmar que a esposa do autor exercia atividade campesina.
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao
autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido."
(AC 200403990340421, AC - Apelação Cível 977333, TRF 3ª Região, 9º Turma, Relator(a) Juíza
Marisa Santos, Fonte DJF3, CJ1, data: 21/10/2009, página 1561)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Pelas razões expostas, anulo, de ofício, a sentença, e, com fulcro no art. 1.023, §4º do CPC, julgo
improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-
SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da companheira, trabalhadora rural.
- O que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a
concessão do benefício.
- O artigo 1.013, §3º e 4º, do novo CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, ou que reconheça a decadência ou a prescrição dirimir de
pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- Não há qualquer documento que comprove que o autor e a falecida morassem juntos por
ocasião da morte. O início de prova material da alegada união é frágil e remoto, consistente na
existência de filhos em comum, nascidos em 1978, 1986 e 1988, muitos anos antes da morte da
de cujus, em 1997. Embora conste o autor como declarante do óbito, não há qualquer menção à
suposta união na certidão ou na escritura de doação do imóvel.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida como rurícola. O início de
prova material da condição de lavradora é frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos
genéricos e imprecisos quanto às suas alegadas atividades rurais. Inviável, portanto, caracterizar
a de cujus como rurícola.
- A escritura de doação do imóvel firmado em 1994 é anterior ao óbito e apenas indica que o
autor residia na área, não comprovando o exercício de atividade rural naquela época. Além disso,
o resumo de entrega de DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) veio desacompanhado de
qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito.
- Ausente a comprovação de que a de cujus era segurada especial, revela-se inviável a
concessão do benefício, sob esse aspecto.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Sentença anulada de ofício. Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no art. 1.023, §4º do CPC, julgar
improcedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA