
D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006542-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APPARECIDA CALDERARO CARRARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua filha.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do óbito, no valor de 100% da aposentadoria recebida pela falecida, em substituição à pensão recebida em virtude do falecimento de seu marido, por ser esta mais vantajosa, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, vez que não restou demonstrada nos autos a dependência econômica da autora com o de cujus.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua filha, ANTONIA APARECIDA CARRARO, ocorrido em 19/12/2013, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 12 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/01/2002.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus mantinha economicamente a casa onde residiam.
No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo (fls. 18/19 e 22), que comprovam que a falecida mantinha a autora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/89) verifica-se que a autora é beneficiaria de aposentadoria por idade desde 01/08/1989, no valor de um salário mínimo e recebe pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo, a partir de 18/11/1996, no valor de um salário mínimo.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (19/12/2013 - fls. 12), em virtude de ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (02/01/2014 - fls. 14), em substituição à pensão recebida pelo falecimento de seu marido, por ser esta mais vantajosa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS , mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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