
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (02.12.2014). Concedeu antecipação de tutela. Correção monetária e juros conforme critérios fixados a fls. 68. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença. Isentou das custas e despesas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de instrução e a redução dos honorários advocatícios.
A fls. 113/204, a Autarquia requereu aditamento à apelação, anexando documentos, mas o aditamento não foi recebido (fls. 208). Sobre os documentos, se manifestou a fls. 219/233.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026014-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 25.06.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 11.11.2014, em razão de câncer avançado de base de língua - o falecido foi qualificado como casado, com cinquenta e um anos de idade, residente na R. José Longhi, 1691, Guararapes, sendo declarante um filho do de cujus; documentos hospitalares do falecido, emitidos entre abril e outubro de 2014, nos quais a autora consta como responsável pelo paciente, sendo ambos residentes na R. Guido Poleto, 191; documentos emitidos pela Prefeitura Municipal de Guararapes, a partir de abril de 2014, indicando fornecimento de medicamentos ao falecido, recebidos pela autora; comunicado de decisão que indeferiu o requerimento administrativo, formulado pela autora em 02.12.2014.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu auxílio-doença de 23.02.2006 a 11.11.2014.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união do casal por ocasião da morte.
Em tentativa de aditamento ao apelo, o INSS apresentou documentos indicando que recebeu denúncia anônima dando conta de que a autora havia abandonado o lar conjugal cerca de três meses antes da morte do marido, que passou a morar com um dos filhos, o que teria sido confirmado por meio de diligências realizadas junto a vizinhos do casal e também junto à Justiça Eleitoral, apurando-se que a autora se encontrava em Rondônia em outubro de 2014, por ocasião da realização de eleições.
Posteriormente, a autora apresentou comprovantes de viagens de Campo Grande a Porto Velho (27.09.2014, sem indicação do passageiro) e de Manaus a São Paulo (03.11.2014, em seu nome), e boletins de ocorrência lavrados com base em declarações dela, em 04.11.2014 e 12.11.2014, referentes, respectivamente, a ameaças recebidas do filho do de cujus quando estava com o falecido no hospital e a agressões por parte dos filhos do falecido, contra a autora e contra a filha dela, por ocasião do velório do de cujus. Consta, ainda, laudo pericial, relativo a exame realizado na autora em 14.11.2014, indicando a presença de ferimentos (em resumo, equimose na região posterior da perna esquerda, escoriação na região lateral do joelho esquerdo e escoriações na região nasal), havendo ofensa à integridade corporal ou à saúde da examinada.
O falecido recebia auxílio-doença previdenciário por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
A autora, por sua vez, comprovou ser esposa do falecido por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Destaque-se que os documentos apresentados pela Autarquia não são suficientes para caracterizar separação de fato do casal, mas apenas a existência de desavenças entre a autora e os filhos do falecido, por circunstâncias estranhas aos autos.
Enfim, não há elementos que permitam concluir que o casal estava separado na época do óbito, sendo devida a concessão da pensão.
Sobre o assunto:
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que foi formulado pedido administrativo em 02.12.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte do marido, ocorrida em 11.11.2014, deveriam ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo o benefício devido desde a data da morte. Contudo, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, observando-se os limites do pedido (fls. 08).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os honorários, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 20/09/2016 15:49:08 |