Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789984-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO NÃO GERA PENSÃO
POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de dependente da parte autora não foi discutida
no juízo a quo.
4. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 16.10.2015, uma vez que,
embora tenha demonstrado a sua condição de desempregado involuntário desde o seu último
vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 30.12.2012 com o empregador “PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBIRAJARA”, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho e registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73465060), não houve a comprovação de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (CNIS –
ID 73465046), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu somente por 24 meses, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu até 16.02.2015, conforme
artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não há que se falar em incapacidade para o trabalho após o último vínculo empregatício
noticiado, tendo em vista a ausência de prova material nesse sentido, bem como a conclusão da
perícia médica indireta.
6. Observa-se, ainda, que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 05.06.2013 (NB
7003165512), que cessa com a morte do beneficiário, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei nº
8.742/93, e que, portanto, não gera direito ao pagamento de pensão aos seus dependentes.
7. Salienta-se que não restou demonstrado que o falecido tinha direito a obtenção de qualquer
uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que,
conforme indeferimentos de seus pedidos administrativos de aposentadoria por idade, formulados
em 15.10.2012 e 25.09.2013, ausente o requisito da carência necessária à concessão do
benefício (ID 73465046)
8. Verifica-se que o falecido completou 65 anos de idade em 2012 e não demonstrou os 180
meses de carência exigidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
9. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789984-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIENE LOPES MAGALHAES DE FREITAS, LUIS EDUARDO MAGALHAES DE
FREITAS, GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789984-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIENE LOPES MAGALHAES DE FREITAS, LUIS EDUARDO MAGALHAES DE
FREITAS, GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por LUCIENE LOPES MAGALHÃES DE FREITAS E OUTROS em face de
sentença proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de
cônjuge e filhos do de cujus, com óbito ocorrido em 16.10.2015.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, declarando extinto o
processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa. Deferida a gratuidade de justiça à autora, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o falecido possuía mais de 120
contribuições, sendo que o prazo de carência se prorroga mais 12 meses. Acrescenta que o
falecido foi despedido sem justa causa do seu último vínculo empregatício, de modo que o
período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses. Aduz que o falecido estava em gozo
do benefícios LOAS desde 05.06.2013, sendo que a qualidade de segurado é mantida quando o
segurado está em gozo de benefício. Conclui que o fato de ter procurado o INSS e conseguido o
benefício LOAS já demonstra a sua incapacidade para o trabalho, não sendo necessária a
implementação dos requisitos idade e contribuições ao mesmo tempo, devendo haver apenas a
comprovação de que houve trabalho por período igual ou maior que a carência exigida por lei.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal, tendo em vista que os
autores menores atingiram a maioridade no curso da ação, manifesta a desnecessidade de sua
intervenção (ID 90580326).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789984-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCIENE LOPES MAGALHAES DE FREITAS, LUIS EDUARDO MAGALHAES DE
FREITAS, GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO NÃO GERA PENSÃO
POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de dependente da parte autora não foi discutida
no juízo a quo.
4. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 16.10.2015, uma vez que,
embora tenha demonstrado a sua condição de desempregado involuntário desde o seu último
vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 30.12.2012 com o empregador “PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBIRAJARA”, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho e registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73465060), não houve a comprovação de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (CNIS –
ID 73465046), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu somente por 24 meses, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu até 16.02.2015, conforme
artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não há que se falar em incapacidade para o trabalho após o último vínculo empregatício
noticiado, tendo em vista a ausência de prova material nesse sentido, bem como a conclusão da
perícia médica indireta.
6. Observa-se, ainda, que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 05.06.2013 (NB
7003165512), que cessa com a morte do beneficiário, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei nº
8.742/93, e que, portanto, não gera direito ao pagamento de pensão aos seus dependentes.
7. Salienta-se que não restou demonstrado que o falecido tinha direito a obtenção de qualquer
uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que,
conforme indeferimentos de seus pedidos administrativos de aposentadoria por idade, formulados
em 15.10.2012 e 25.09.2013, ausente o requisito da carência necessária à concessão do
benefício (ID 73465046)
8. Verifica-se que o falecido completou 65 anos de idade em 2012 e não demonstrou os 180
meses de carência exigidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
9. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
10. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência dos apelantes.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, observa-se que a qualidade de dependente da parte autora não foi discutida
no juízo a quo.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 16.10.2015, uma vez que, embora
tenha demonstrado a sua condição de desempregado involuntário desde o seu último vínculo
empregatício noticiado que se encerrou em 30.12.2012 com o empregador “PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBIRAJARA”, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho e registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73465060), não houve a comprovação de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (CNIS –
ID 73465046), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu somente por 24 meses, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu até 16.02.2015, conforme
artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, não há que se falar em incapacidade para o trabalho após o último vínculo empregatício
noticiado, tendo em vista a ausência de prova material nesse sentido, bem como a conclusão da
perícia médica indireta.
Da análise dos autos, observa-se que a perícia concluiu que: “O requerente teve início de
complicações intestinais em 2005, quando veio a sofrer um abdômen agudo obstrutivo, veio a
óbito em 16/10/2015, como hemorragia digestiva. Faltam dados dos anos que estão entre 2005 e
2015 para que haja elucidação da data de incapacidade permanente, visto que trabalhou até
2012.” (ID 73465075)
Observa-se, ainda, que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 05.06.2013 (NB
7003165512), que cessa com a morte do beneficiário, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei nº
8.742/93, e que, portanto, não gera direito ao pagamento de pensão aos seus dependentes.
Salienta-se que não restou demonstrado que o falecido tinha direito a obtenção de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que,
conforme indeferimentos de seus pedidos administrativos de aposentadoria por idade, formulados
em 15.10.2012 e 25.09.2013, ausente o requisito da carência necessária à concessão do
benefício (ID 73465046).
De fato, verifica-se que o falecido completou 65 anos de idade em 2012 e não demonstrou os 180
meses de carência exigidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AMPARO SOCIAL AO IDOSO NÃO GERA PENSÃO
POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de dependente da parte autora não foi discutida
no juízo a quo.
4. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado
da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 16.10.2015, uma vez que,
embora tenha demonstrado a sua condição de desempregado involuntário desde o seu último
vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 30.12.2012 com o empregador “PREFEITURA
MUNICIPAL DE UBIRAJARA”, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho e registro no
Ministério do Trabalho e Emprego (ID 73465060), não houve a comprovação de mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (CNIS –
ID 73465046), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu somente por 24 meses, nos
termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu até 16.02.2015, conforme
artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Não há que se falar em incapacidade para o trabalho após o último vínculo empregatício
noticiado, tendo em vista a ausência de prova material nesse sentido, bem como a conclusão da
perícia médica indireta.
6. Observa-se, ainda, que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 05.06.2013 (NB
7003165512), que cessa com a morte do beneficiário, nos termos do artigo 21, § 1º, da Lei nº
8.742/93, e que, portanto, não gera direito ao pagamento de pensão aos seus dependentes.
7. Salienta-se que não restou demonstrado que o falecido tinha direito a obtenção de qualquer
uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que,
conforme indeferimentos de seus pedidos administrativos de aposentadoria por idade, formulados
em 15.10.2012 e 25.09.2013, ausente o requisito da carência necessária à concessão do
benefício (ID 73465046)
8. Verifica-se que o falecido completou 65 anos de idade em 2012 e não demonstrou os 180
meses de carência exigidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
9. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, é de ser mantida a r.
sentença.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA