
D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante recálculo da aposentadoria por idade percebida pelo segurado instituído, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data de início do benefício (22/04/2007), fixando os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-76.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações. Afirma que, desde a concessão da aposentadoria de seu falecido marido, os pagamentos são efetuados indevidamente, por conta de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição, durante todo o período de labor do segurado, de 02/04/1964 a 20/07/2005, junto à Secretaria de Estado da Saúde - SP.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo autora, considerando a ausência de conjunto probatório hábil a comprovar o alegado. Houve condenação do demandante ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve condenação em custas.
A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, vez que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário originário, com a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-76.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações, oriundas de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição.
O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 29, verifica-se que a autarquia não utilizou salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário - Aposentadoria por Idade - NB 41/137.854.220-4, conforme se pode observar dos registros no CNIS anexo, ou seja, os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo instituidor originário.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da datas de início do benefício de pensão por morte (22/04/2007).
Neste sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Corte:
Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício de pensão por morte, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
No caso presente, fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da presente decisão, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, de maneira que passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não procedeu ao pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante recálculo da aposentadoria por idade percebida pelo segurado instituído, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data de início do benefício (22/04/2007), fixando os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/02/2019 16:40:22 |