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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONT...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações, oriundas de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição. - O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei. - Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 29, verifica-se que a autarquia não utilizou salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário - Aposentadoria por Idade - NB 41/137.854.220-4, conforme se pode observar dos registros no CNIS anexo, ou seja, os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo instituidor originário. - A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de início do benefício de pensão por morte (22/05/2007). - Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. - Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. - Fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da presente decisão, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, de maneira que passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).XII - Apelação da parte autora provida. - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não procedeu ao pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033244 - 0002261-76.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-76.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA CARDOSO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP197543 TEREZA TARTALIONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022617620094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações, oriundas de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição.
- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 29, verifica-se que a autarquia não utilizou salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário - Aposentadoria por Idade - NB 41/137.854.220-4, conforme se pode observar dos registros no CNIS anexo, ou seja, os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo instituidor originário.
- A parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de início do benefício de pensão por morte (22/05/2007).
- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da presente decisão, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, de maneira que passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).XII - Apelação da parte autora provida.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não procedeu ao pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante recálculo da aposentadoria por idade percebida pelo segurado instituído, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data de início do benefício (22/04/2007), fixando os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-76.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA CARDOSO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP197543 TEREZA TARTALIONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022617620094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações. Afirma que, desde a concessão da aposentadoria de seu falecido marido, os pagamentos são efetuados indevidamente, por conta de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição, durante todo o período de labor do segurado, de 02/04/1964 a 20/07/2005, junto à Secretaria de Estado da Saúde - SP.


A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado pelo autora, considerando a ausência de conjunto probatório hábil a comprovar o alegado. Houve condenação do demandante ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve condenação em custas.


A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, vez que faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário originário, com a inclusão dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o breve relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002261-76.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002261-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:TEREZINHA DE OLIVEIRA CARDOSO (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP197543 TEREZA TARTALIONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172050 FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022617620094036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário - pensão por morte -, mediante a revisão do benefício originário de seu marido - aposentadoria por idade -, com o pagamento das diferenças das prestações, oriundas de erro de cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia, vez que não computados corretamente os salários de contribuição.


O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.


In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 29, verifica-se que a autarquia não utilizou salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário - Aposentadoria por Idade - NB 41/137.854.220-4, conforme se pode observar dos registros no CNIS anexo, ou seja, os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo instituidor originário.


Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício originário, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da datas de início do benefício de pensão por morte (22/04/2007).


Neste sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, I, DA LEI Nº 8.213/91 E LEI Nº 9.876, DE 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas. (g/n)
(TRF3, AC nº 0004620-84.2010.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, j. 2/10/17, v.u., DE 18/10/17)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (g/n)
(TRF3, AC nº 0002779-61.2012.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, j. 14/10/14, v.u., DE 23/10/14)

Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício de pensão por morte, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido. (g/n)
(STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14)

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.


Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, ocasião em que as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.


A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.


Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.


Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.


Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.


A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.


No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.


"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.


No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.


Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido.
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.)

No caso presente, fixo a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente até a data da presente decisão, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, de maneira que passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).


O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora não procedeu ao pagamento de custas processuais, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante recálculo da aposentadoria por idade percebida pelo segurado instituído, com a utilização dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, bem assim ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da data de início do benefício (22/04/2007), fixando os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/02/2019 16:40:22



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