Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003751-19.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO
RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor,
desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição.
2.De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa
previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
3.Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional,
razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II
da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes.
4.No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16
(dezesseis) anos de idade em 14/07/2016. O requerimento administrativo foi efetuado somente
em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data.
5.Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida,
com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros
beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se
habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a
concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91).
6.Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da
Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento
dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do
requerimento administrativo.
7. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSSprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003751-19.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA VITORIA ALVES QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003751-19.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA VITORIA ALVES QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face de sentença que julgou procedente o pedido depagamento dos atrasados da pensão por
morte, pleiteada por Maria Vitória Alves Quintiliano.
Em síntese, sustenta a autarquia federal a impossibilidade de retroagir o pagamento dos
benefícios à data do nascimento da autora, porquanto não previsto no artigo 74 da Lei nº
8.213/91; a aplicação da TR como índice de juros e correção monetária e, por fim, a redução da
verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 7715725).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003751-19.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA VITORIA ALVES QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de sentença proferida sob a égide do CPC de 2015, que estabelece em seu artigo 496, §
3º, inciso I, a desnecessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico imposto a União e suas respectivas autarquias for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
No caso, não obstante a iliquidez da sentença condenatória, 0 valor do proveito econômico obtido
não ultrapassa o limite legal, razão por que a remessa oficial não deve ser conhecida.
Ademais, está superada a tese emanada do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, pois o próprio
Colendo STJ, aplicando a técnica do overrinding, reviu o precedente obrigatório cristalizado em
2009 no que toca às demandas previdenciárias, em face da norma do artigo 496, § 3º, do CPC de
2015. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
(9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005755-92.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020)
Passo, assim, a analisar o mérito recursal.
Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor,
desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição.
De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa
previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
Nesse sentido, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário,
contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses
casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 7.3.2017.) (g. m.)
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990.
INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
(...)
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra
incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do
falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o
requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. (g. m.)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1760156/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/11/2018)
No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta E. NonaTurma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA
MENOR IMPÚBERE NA DATA DO ÓBITO. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS DESDE A
DATA DO ÓBITO.
(...)
III - Na data do óbito do genitor, a autora era menor impúbere. Por isso, nos termos da lei civil,
contra ela não corria prescrição e decadência até completar 16 anos, não podendo ser penalizada
pela desídia de sua representante legal. (g. m.)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002422-23.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 25/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/04/2019)
Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional,
razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II
da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito,que assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide Medida
Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de
2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de
dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação
dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16
(dezesseis) anos de idade em 14/07/2016. O requerimento administrativo foi efetuado somente
em 09/12/2016, mais de90 (noventa)dias depois de completado o requisito etário, não havendo
que se falar em pagamento de atrasados como pleiteia a requerente.
Confiram-se, por oportuno, os julgados deste E. Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA
RELATIVAMENTE INCAPAZ POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DA GENITORA. ARTIGO 198,
I DO CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO PLEITEADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS DECORRIDOS
NOVENTADIAS. ARTIGO 74, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- No tocante ao termo inicial do benefício, por ocasião do falecimento da genitora (18/05/2017), a
parte autora, nascida em 15 de fevereiro de 2001, contava com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade, enquadrando-se no conceito de menor relativamente incapaz.
- O art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), veda a incidência da prescrição apenas contra
os absolutamente incapazes, vale dizer, aqueles menores de dezesseis anos. (g. m.)
- Por ocasião do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 22 de novembro de 2018,
a postulante contava com mais de dezessete anos, razão por que deve incidir à espécie o
disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, o qual fixa o termo inicial do benefício a contar da data
do requerimento administrativo, quando protocolado após 90 (noventa) dias da data do
falecimento do segurado.(g. m.)
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0347873-73.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ -
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO
(...)
3. Preceitua o artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), que a pensão por morte
é devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e da data do
requerimento administrativo, quando pleiteada após esse prazo.
5. Em relação ao menor absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos
nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que contra ele não corre a prescrição, nos termos do
artigo 198, I, do Código Civil.
6. Por ocasião do requerimento administrativo, o autor era relativamente incapaz, pois já tinha
completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional. )g. m.)
7. Superado o prazo previsto no inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não fazendo jus o autor a qualquer
parcela anterior a esta data.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006979-43.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO TOTALMENTE CAPAZ À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 198 C/C ART. 3º
DO CC/02. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO.
1. Nos termos do artigo 198, I c/c artigo 3º do Código Civil de 2002, a prescrição não corre em
face dos absolutamente incapazes.
2. Por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora era totalmente capaz, de modo que
a prescrição corria normalmente.
3. Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte
era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento,
quando requerida após esse prazo.
4. Tendo a autora nascido em 07/04/1999, a prescrição começou a correr para ela em 07/04/2015
(ao atingir 16 anos), de modo que na data do requerimento administrativo (13/11/2017) já haviam
transcorridos os 30 dias do prazo.(g. m.)
5. Para que fizesse jus ao benefício desde o falecimento do seu genitor, a parte autora deveria ter
formulado requerimento administrativo em no máximo 30 dias a contar da data em que completou
16 anos, o que não o fez. (g. m.)
6. Superado o prazo, o termo inicial do seu benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, não fazendo jus a qualquer parcela anterior a esta data. (g. m.)
7. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004950-20.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)
Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida,
com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros
beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se
habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a
concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº
8.213/91).
Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da
Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento
dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do
requerimento administrativo.
Com razão, portanto, a autarquia federal, devendo ser reformada a r. sentença guerreada.
Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar a parte autora em
honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as
normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista
o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento ao recurso de apelação da
autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO
RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA.
HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor,
desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição.
2.De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa
previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
3.Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional,
razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II
da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes.
4.No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16
(dezesseis) anos de idade em 14/07/2016. O requerimento administrativo foi efetuado somente
em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data.
5.Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida,
com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros
beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se
habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a
concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº
8.213/91).
6.Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da
Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento
dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do
requerimento administrativo.
7. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSSprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso de apelação
da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA