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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDE...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:11

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato. - Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal. - Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP. - Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus. - O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262148 - 0026568-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026568-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026568-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA APARECIDA BERNARDI DE MORAES
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015639220158260452 2 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido segurado, em virtude de estar separada de fato.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal.
- Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo, formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.
- Os depoimentos das testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/10/2017 19:20:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026568-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026568-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA APARECIDA BERNARDI DE MORAES
ADVOGADO:SP180424 FABIANO LAINO ALVARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015639220158260452 2 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA BERNARDI DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Mendes de Moraes, ocorrido em 20.11.2014.

A r. sentença proferida às fls. 192/195 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 197/202, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica, salientando que era casada com o falecido, sem que nunca tivesse havido a separação. Aduz que, por ocasião do óbito o esposo se encontrava morando na capital do estado, em virtude de estar sendo submetido a tratamento médico.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.

2. DO CASO DOS AUTOS


A presente ação foi ajuizada em 12 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 47.

No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 56 que Antonio Mendes de Moraes era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/1133273596), desde 25 de agosto de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 07, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 18 de setembro de 1969, todavia, verifica-se que na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de ausência de dependência econômica, em virtude de estar separada de fato.

Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual (fl. 208), a parte autora admitiu nunca ter deixado a cidade de Piraju - SP, onde laborou durante quinze anos, como empregada doméstica, até se aposentar. Argumentou que, apesar de o marido estar morando em São Paulo, havia cerca de dezoito anos, nunca houve a separação do casal.

Não obstante, os extratos do CNIS/DATAPREV de fls. 55/57, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que o de cujus, desde a data de seu cadastramento junto à Previdência Social, em 20 de julho de 1995, já declarara residir na capital do estado.

Não há nos autos prova documental a indicar que Antonio Mendes de Moraes tivesse retornado ao município de Piraju - SP. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 39 restou assentado que, por ocasião do falecimento, ele ainda tinha por endereço a Rua Jorge Duprati Figueiredo, nº 603, no Jardim Paulista, em São Paulo - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pela autora por ocasião do requerimento administrativo (fl. 45), formulado logo após o falecimento, e daquele mencionado na exordial, por ocasião do ajuizamento da demanda: Rua Leonor Mendes de Barros, nº 130, em Piraju - SP.

Em audiência realizada em 03 de novembro de 2016 (fl. 208), foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a testemunha Augusto Piacenza Galhardo conquanto tenha afirmado ter sido vizinho da parte autora, não soube esclarecer quando foi a última vez que viu Antonio Mendes de Moraes na cidade de Piraju. A depoente Marlete Catalá Paes de Almeida asseverou que a parte autora trabalhou em sua residência, como diarista, sem vínculo empregatício, durante quinze anos, e saber que ela morava sozinha em Piraju, conquanto continuasse casada com o de cujus. Disse ter conhecido seu esposo há muitos anos atrás.

Frise-se que o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.

Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento.

Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica.
- A esposa separada judicialmente precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material do cônjuge para poder figurar como sua dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à autora demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício vindicado.
- Mera alegação de que a autora tem enfrentado dificuldades financeiras após o óbito do de cujus não é bastante, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- De outro lado, a alegação de que a autora e o falecido, após a separação judicial, viveram em regime de união estável não prospera, pois não foram juntados documentos comprobatórios de tal condição. Assevere-se, ademais, que os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos.
- Agravo improvido."
(TRF3, 8ª Turma, AC 00098833420144039999, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 29/04/2015).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/10/2017 19:20:24



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