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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO EST...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que comprovam por longo período a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019, as testemunhas Maria das Graças Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem morado no mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e, em razão disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, eles foram morar juntos. Acrescentaram que o convívio marital perdurou por mais de dez anos e que se estendeu até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº 13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em examine. Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do companheiro, e o acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por mais de dez anos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007406-47.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007406-47.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
comprovam por longo período a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019, as testemunhas Maria das Graças
Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem
vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem morado no
mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e, em razão
disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, eles foram morar juntos. Acrescentaram
que o convívio marital perdurou por mais de dez anos e que se estendeu até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº
13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em
examine. Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do
companheiro, e o acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por
mais de dez anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007406-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA HENRIQUE ALVES

Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007406-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA HENRIQUE ALVES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZINHA HENRIQUE ALVES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Lindemberg Doria das Neves, com quem alega haver
convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Determinou a cessação do
benefício assistencial do qual a parte autora era titular e a compensação dos valores não
cumuláveis. Por fim, deferiu a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício (id
135768647 – p. 1/11).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Aduz que, ao pleitear administrativamente a concessão de benefício
assistencial, a postulante houvera informado ser pessoa sozinha. Alternativamente, requer que
seja decretado o caráter temporário da pensão, por força dos preceitos da Lei nº 13.135/2015.
Subsidiariamente, argui que sejam mitigados os honorários advocatícios (id 135768656 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 135768661 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007406-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA HENRIQUE ALVES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo

ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 135768424 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do
falecimento.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material a demonstrar a identidade de
endereços de ambos, cabendo destacar:

- Procuração pública lavrada em 14 de janeiro de 2016, na qual o segurado e a parte autora
foram qualificados como moradores da Rua Aurora, nº 776, apto. 225, Centro, em São Paulo –
SP (id 135768424 – p. 14);
- Declaração firmada pelo segurado junto à Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, em
17 de janeiro de 2007, no sentido de que a parte autora ostentava seu mesmo endereço, na
ocasião situado na Avenida São João, nº 802, República, São Paulo – SP (id 135768424 – p. 16);
-Conta de despesas telefônicas emitida em nome da auotra e conta de energia elétrica, emitida
em nome do segurado, contemporâneas à data do falecimento, das quais consta que ambos
residiam na Rua Aurora, nº 776, Centro, em São Paulo – SP (id 135768424 – p. 28 e 32);
- Declaração prestada pela autora junto ao serviço funerário de São Paulo, da qual constou a
identidade de endereços de ambos (id 135768424 – p. 12).


A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019. As testemunhas Maria das
Graças Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos
e terem vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem
morado no mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e,
em razão disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, a autora foi morar no mesmo
endereço que Lindemberg. Acrescentaram que o convívio marital perdurou por mais de dez anos
e que se estendeu até a data do falecimento, inclusive, detalhando os endereços onde eles
moraram. Conquanto a parte autora houvesse se mudado para o centro da capital, amiúde
visitava as filhas na zona leste, juntamente com o companheiro, sendo vistos pela sociedade local
como se fossem casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Conforme constou no decisum, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV aponta
ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso (NB 88/1345607293),
desde 21 de março de 2005 (id 135768424 – p. 54), o qual não pode ser cumulado com pensão
por morte.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser
cessado na mesma data o benefício assistencial.
É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº
13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em
examine.
Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do companheiro, e o
acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por mais de dez
anos.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela e daquelas pertinentes ao interregno de vedada cumulação
de benefícios.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere ao percentual dos
honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
parâmetros estabelecidos. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lindemberg Doria das Neves, ocorrido em 01 de novembro de 2016, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se do extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/0441364950), desde 04 de junho de 1992, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
comprovam por longo período a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 10 de dezembro de 2019, as testemunhas Maria das Graças
Augusta dos Santos e Maria Marli Medeiros afirmaram conhecê-la há mais de vinte anos e terem
vivenciado seu convívio marital com a pessoa de Lindemberg. Esclareceram terem morado no
mesmo bairro, denominado Sapopemba, situado na zona leste da capital paulista e, em razão
disso, puderam vivenciar que, após um ano de namoro, eles foram morar juntos. Acrescentaram
que o convívio marital perdurou por mais de dez anos e que se estendeu até a data do
falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- É válido ressaltar que as limitações conferidas ao benefício de pensão por morte pela Lei nº
13.135/2015, ao contrário do que foi aduzido pela recorrente, não tem incidência à espécie em
examine. Com efeito, a parte autora contava com 77 anos, ao tempo do falecimento do
companheiro, e o acervo probatório converge no sentido de que o vínculo marital se estendeu por
mais de dez anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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