Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009215-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL
AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de
1998, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões pertinentes
aos filhos havidos do vínculo marital, além de copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereços de ambos: Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP.
-Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia
maritalmente até a data do falecimento
- Três testemunhas inquiridas nos autos, em audiência realizada em 13 de junho de 2019,
afirmaram tê-los conhecido há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que a parte
autora conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole numerosa, estando ao
seu lado até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril
de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Determinou a cessação do
benefício assistencial do qual a parte autora era titular. Por fim, deferiu a tutela de urgência para a
imediata implantação do benefício (id 133747995 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Aduz que, ao pleitear administrativamente a concessão de benefício
assistencial, a postulante houvera informado ser pessoa sozinha e residir em endereço distinto ao
do falecido segurado. Requer a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração
de fraude contra a Previdência Social(id 133747998 – p. 1/6).
Contrarrazões (id 133748001 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009215-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MOLINA VIEIRA - SP202074-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 133747826 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de
1998, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de
Benefícios – DATAPREV (id 133747830 – p. 6).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidões pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 15/06/1972,
12/04/1974, 17/01/1977, 13/10/1979, 25/12/1981, 05/12/1985 (id 133747826 – p. 16/21);
-Contas de água, luz e telefone, além de correspondências bancárias, emitidas por longo período,
abrangendo a data do falecimento, dos quais se verifica a identidade de endereços de ambos;
Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP (id 133747830 – p. 18/47);
-Certidão de Óbito, na qual restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia
maritalmente até a data do falecimento (id 133133747826 – p. 111).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 13 de junho de 2019. A testemunha Vera Lúcia Ribeiro de
Moura afirmou conhecê-la há cerca de trinta anos, desde quando passou a morar no mesmo
bairro, no município de Embu Guaçu – SP. Desde então, pode vivenciar que ela conviveu
maritalmente com a pessoa de Manoel, com quem constituiu prole numerosa, estando ao seu
lado até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido separação.
A testemunhaGraziele de Andrade Jacinto afirmou conhecer a parte autora desde sua infância, já
que nasceu no mesmo bairro onde ela mora e foi colega de escola de suas filhas. Esclareceu que
ela sempre morou no mesmo endereço com a pessoa de Manoel, sendo vistos pela sociedade
local como se fossem casados. Esclareceu ter presenciado que eles estiveram juntos até a data
em que ele faleceu, sem que nunca tivesse havido separação.
O depoente Clayton Aguiar Furtado de Lacerda afirmou conhecer a parte autora há cerca de vinte
anos, sendo que, no mesmo período conheceu a pessoa de Manoel, com quem ela convivia
maritalmente. Acrescentou ter amizade com um de seus filhos e que, cerca de um ano
anteriormente ao falecimento, passou a residir em uma edícula situada no fundo do imóvel onde o
casal morava, razão por que pudera presenciar que eles estiveram juntos até a data em que ele
faleceu.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Por outro lado, conforme arguiu o INSS, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV
aponta ser a parte autora titular de benefício assistencial de amparo social do idoso (NB
88/548319825-1), desde 03 de outubro de 2011 (id 133478830 – p. 8).
Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido companheiro.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Conforme restou consignado na sentença recorrida, deverá ser cessado na mesma data o
benefício assistencial.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela e daquelas pertinente ao interregno de vedada cumulação
de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Proceda a subsecretaria a remessa de cópia integral dos presentes autos Ministério Público
Federal, para apuração de eventual crime contra a Previdência Social, tendo em vista que,
conforme argui o INSS em suas razões recursais, o deferimento do amparo social ao idoso (NB
88/548319825-1) fora lastreado em declaração firmada de próprio punho pela parte autora, no
sentido de que residia sozinha em endereço distinto àquele do falecido segurado, o que, ao
depois, revelou-se inverídico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão
observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida. Oficie-se ao Ministério
Público Federal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AMPARO SOCIAL
AO IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Mendes de Souza, ocorrido em 27 de abril de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.695.625-7), desde 24 de abril de
1998, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em certidões pertinentes
aos filhos havidos do vínculo marital, além de copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereços de ambos: Rua Maria Paulina das Dores, nº 61, em Embu Guaçu – SP.
-Na Certidão de Óbito restou assentado que com a parte autora o de cujus ainda convivia
maritalmente até a data do falecimento
- Três testemunhas inquiridas nos autos, em audiência realizada em 13 de junho de 2019,
afirmaram tê-los conhecido há mais de vinte anos e terem vivenciado, desde então, que a parte
autora conviveu maritalmente com o segurado, com quem constituiu prole numerosa, estando ao
seu lado até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício
assistencial, caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio e buscar eventual
ressarcimento, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por
não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.
- Cópia integra dos autos remetida ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual
crime contra a Previdência Social.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA