
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029092-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por NAIR CAMARGO FIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/39).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 40).
O INSS apresentou contestação às fls. 43/50.
Réplica às fls. 84/85.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 91/92).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada porque as causas de pedir são diferentes, já que na ação anterior fundamentou sua pretensão no direito adquirido do falecido em ver-se aposentado por invalidez, e nesta argumenta o preenchimento da qualidade de segurado pela extensão do período de graça em razão do desemprego (fls. 94/96).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim previsto no Código de Processo Civil/73:
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP (processo nº 2009.63.02.011404-4), a concessão do benefício de pensão por morte sob o argumento de que o instituidor possuía condição de segurado à época do óbito, pois tinha direito adquirido à aposentadoria por invalidez. Todavia, conforme se observa da cópia da r. sentença juntada às fls. 32/34, tal alegação não foi acolhida, sendo a referida ação julgada improcedente.
Na presente ação, a parte autora pede a pensão por morte, mas sob outro fundamento fático, qual seja, o de que o instituidor possuía a qualidade de segurado pois estava desempregado e, nessas condições, fazia jus à prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes e pedido, observa-se que as causas de pedir são diversas. Veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
Efetivamente, as causas de pedir próximas (fundamentos de fato) das duas ações são distintas, já que na primeira fundamenta-se a qualidade de segurado do instituidor da pensão no seu alegado direito adquirido à aposentadoria por invalidez, enquanto que nesta o fundamento é a extensão do período de graça em virtude do desemprego do instituidor, não havendo assim a tríplice coincidência (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que levaria ao reconhecimento da coisa julgada material. Neste sentido:
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
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