
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029092-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029092-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação proposta porNAIR CAMARGO
em face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta Turma, foi dado provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a r. sentença.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Com o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento.
A ação foi julgada procedente.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, e, no mérito, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo requerendo a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029092-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, não conheço da preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, uma vez que tal questão já foi objeto de apreciação anteriormente (páginas 125/132 - ID 107695234).Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 12 - ID 107695234, nos termos do art. 16, §4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Sobre este requisito, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De acordo com o extrato do CNIS juntado às páginas 27/28 - ID 107695234, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2006, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 08/08/2009 (página 14 - ID 107695234).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais.
No caso, entretanto, conforme se observa do extrato do CNIS, o falecido perdeu a condição de segurado nos interstícios dos vínculos havidos entre: i) 20/07/1977 a 09/06/1978 e 01/07/1980 a 18/07/1980; (ii) 13/09/1982 a 22/11/1982 e 17/04/1984 a 02/04/1985; e iii) 01/07/1994 a 12/1995 e 01/08/2001 a 29/01/2005, não tendo recolhido, portanto, 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não jus à prorrogação pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o falecido fizesse jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurado, pois tendo o último vínculo sido encerrado em 13/11/2006, manteve esta condição apenas até 15/01/2009, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto,
não conheço da preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA NÃO CONHECIDA. QUESTÃO JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO INDEVIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS não conhecida, uma vez que tal questão já foi objeto de apreciação anteriormente.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 13/11/2006, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 08/08/2009.
4. Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais.
5. Entretanto, não tendo recolhido 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, o falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
6. Embora o falecido fizesse jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do prazo por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurado, pois tendo o último vínculo sido encerrado em 13/11/2006, manteve esta condição apenas até 15/01/2009, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
7. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
9. Preliminar não conhecida. No mérito, apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer da preliminar e, no merito, dar provimento a apelacao do INSS, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.