Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0011101-29.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora pleiteou judicialmente o benefício de pensão por morte sob o argumento de que sendo o instituidor contribuinte individual, possuía a condição de segurado à época do óbito em razão da possibilidade de os dependentes efetuarem os recolhimentos das contribuições após o falecimento. 2. Tendo fundamentado sua pretensão, nestes autos, no preenchimento da carência exigida à concessão de aposentadoria por idade, verifica-se ser diversa a causa de pedir próxima (fundamentos de fato), não estando assim configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada. 3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147494 - 0011101-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011101-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
CODINOME:DURVALINA ROSA DE JESUS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00152-6 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora pleiteou judicialmente o benefício de pensão por morte sob o argumento de que sendo o instituidor contribuinte individual, possuía a condição de segurado à época do óbito em razão da possibilidade de os dependentes efetuarem os recolhimentos das contribuições após o falecimento.
2. Tendo fundamentado sua pretensão, nestes autos, no preenchimento da carência exigida à concessão de aposentadoria por idade, verifica-se ser diversa a causa de pedir próxima (fundamentos de fato), não estando assim configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 09/05/2017 17:06:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011101-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
CODINOME:DURVALINA ROSA DE JESUS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP374278B DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00152-6 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/22).

Juntados procuração e documentos (fls. 23/92).

À fl. 93 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi postergada a apreciação do pleito de tutela antecipada.

A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 97/110), ao qual foi negado seguimento (fls. 113/114).

O INSS apresentou contestação às fls. 119/126.

Réplica às fls. 289/292.

O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 306/310).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada porque as causas de pedir são diferentes, já que nesta ação argumenta o preenchimento da qualidade de segurado pelo falecido em razão do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade (fls. 313/331).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim previsto no Código de Processo Civil/73:

"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".

O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:

"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Foro Distrital de Artur Nogueira/SP (processo nº 0000037-57.2009.8.26.0666), a concessão do benefício de pensão por morte sob o argumento de que sendo o instituidor empresário contribuinte individual, seria possível o recolhimento das contribuições pelos dependentes posteriormente ao falecimento. Todavia, conforme se observa do extrato processual juntado às fls. 127/132, tal alegação não foi acolhida, sendo a referida ação julgada improcedente.

Na presente ação, a parte autora pede a pensão por morte, mas sob outro fundamento fático, qual seja, o de que o instituidor possuía a qualidade de segurado pois já teria preenchido a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade.

Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes e pedido, observa-se que as causas de pedir são diversas. Veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:

"Constitui-se a causa petendi do fato ou do conjunto de fatos a que o autor atribui a produção do efeito jurídico por ele visado. (...) Cada fato ou conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor constitui uma causa petendi. Haverá, portanto, pluralidade de causae petendi, sempre que se invoquem dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos distintos (...)." (O novo processo civil brasileiro, 28ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 17).

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

"8. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 9. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. (...) 11. Identidade de causa de pedir. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 301 § 2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 438).

Efetivamente, as causas de pedir próximas (fundamentos de fato) das duas ações são distintas, já que na primeira fundamenta-se a qualidade de segurado do instituidor na possibilidade de recolhimento das contribuições pelos dependentes em momento posterior ao óbito, enquanto que nesta o fundamento é o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, não havendo assim a tríplice coincidência (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que levaria ao reconhecimento da coisa julgada material. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - ART. 468 DO CPC - MATÉRIA SOBRE A QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM PROCESSO DIVERSO.
1. Pedido que, embora deduzido pela parte, não tenha sido decidido pelo órgão julgador fica submetido aos efeitos da coisa julgada formal, nada obstando a rediscussão da matéria em processo diverso. Precedentes.
2. Coisa julgada material supõe que tenha havido decisão de mérito sobre a questão suscitada pela parte.
3. Recurso especial provido." (STJ, AARESP nº 200901290552, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 13.05.2010)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de argüição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - Para se aferir a identidade da causa de pedir entre esta ação em relação a que fora anteriormente ajuizada, imperativa a realização de nova perícia. Uma vez constatado agravamento da doença, ou até mesmo a incidência de outra moléstia, como alegado, evidencia-se outra causa de pedir próxima, embora permaneça incólume a causa de pedir remota. Caso contrário, impõe-se a decisão sem mérito, nos termos em que proferida. - Apelo da parte autora provido. Sentença anulada" (AC 00241547720164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DISTINÇÃO DE NÚMERO DE BENEFÍCIOS - MESMA ESPÉCIE - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR FÁTICA - INCAPACIDADE - CEGUEIRA MONOCULAR - ESCOPO ASSISTENCIAL - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - APELO IMPROVIDO. - Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu benefício assistencial, haja vista o reconhecimento da miserabilidade econômica do núcleo familiar da parte e sua incapacidade para o trabalho, tendo em conta a deficiência visual que porta. - No caso, em contrarrazões opostas ao recurso adesivo interposto pela parte autora, o INSS alegou que a pretensão movida nesta ação já havia sido apreciada e definitivamente julgada pela 14° Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. - A despeito de a autora ter proposto naquele Juízo, em 17/11/2008, ação na qual se postulou benefício assistencial, que lhe fora indeferido, e cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/03/2010 (fls. 173/183), ao promover a presente demanda, em 22/06/2010, na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, teve por fundamento causa de pedir próxima distinta, mormente pela alteração nas circunstâncias fáticas e pela natureza da patologia constatada. - Ora, na presente ação, o laudo judicial então elaborado constatou acuidade visual no olho direito, o que não foi observado pela sentença elaborada pela 14ª Vara da Seção de Pernambuco, cujo fundamento ancorou-se na cegueira monocular, exclusivamente. Assim, considerando a perda da visão do olho esquerdo e a baixa acuidade visual do olho direito, restou demonstrada a incapacidade total da parte autora, ainda que ela possa realizar leves atividades domésticas, sobretudo ante as suas parcas condições socioeconômicas e o posterior agravamento da doença. - Decerto, ainda que se trate de ações semelhantes, dada a presença das mesmas partes e mesma espécie de benefício, houve progressão dos sintomas da deficiência visual, mormente pela baixa acuidade do olho direito, o que não fora considerado na ação anterior. - Quanto à data de início do benefício, não merece prosperar a pretensão recursal do autor, eis que a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo, não havendo qualquer correção a se fazer a respeito. - A questão relativa a juros e correção monetária ostenta natureza processual, e, portanto, eventuais modificações legislativas a respeito se aplicam aos feitos em andamento. No caso, inclusive, a ação foi proposta após a vigência da Lei n° 11.960/2009, de modo que não há qualquer óbice a sua plena aplicabilidade. - Apelação da autora improvida. - Apelo do INSS parcialmente provido" (AC 00036287420124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 - Página::533.)

Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 09/05/2017 17:06:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!