
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 09/05/2017 17:06:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011101-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por DURVALINA ROSA DE JESUS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/22).
Juntados procuração e documentos (fls. 23/92).
À fl. 93 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi postergada a apreciação do pleito de tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 97/110), ao qual foi negado seguimento (fls. 113/114).
O INSS apresentou contestação às fls. 119/126.
Réplica às fls. 289/292.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, ante a ocorrência de coisa julgada (fls. 306/310).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada porque as causas de pedir são diferentes, já que nesta ação argumenta o preenchimento da qualidade de segurado pelo falecido em razão do cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade (fls. 313/331).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada era assim previsto no Código de Processo Civil/73:
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a ocorrência de coisa julgada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
No caso vertente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Foro Distrital de Artur Nogueira/SP (processo nº 0000037-57.2009.8.26.0666), a concessão do benefício de pensão por morte sob o argumento de que sendo o instituidor empresário contribuinte individual, seria possível o recolhimento das contribuições pelos dependentes posteriormente ao falecimento. Todavia, conforme se observa do extrato processual juntado às fls. 127/132, tal alegação não foi acolhida, sendo a referida ação julgada improcedente.
Na presente ação, a parte autora pede a pensão por morte, mas sob outro fundamento fático, qual seja, o de que o instituidor possuía a qualidade de segurado pois já teria preenchido a carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade.
Assim, embora os dois feitos tenham as mesmas partes e pedido, observa-se que as causas de pedir são diversas. Veja-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:
Efetivamente, as causas de pedir próximas (fundamentos de fato) das duas ações são distintas, já que na primeira fundamenta-se a qualidade de segurado do instituidor na possibilidade de recolhimento das contribuições pelos dependentes em momento posterior ao óbito, enquanto que nesta o fundamento é o preenchimento da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade, não havendo assim a tríplice coincidência (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) que levaria ao reconhecimento da coisa julgada material. Neste sentido:
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência da coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE |
| Data e Hora: | 09/05/2017 17:06:20 |