Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5187784-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele,
esposa do autor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a mãe.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava
nas despesas da manutenção do lar.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não implicam
em presunção de dependência. Sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- O benefício concedido à esposa do autor na época da morte do filho, recebido até 17.07.2012,
por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor, que não demonstrou possuir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer atividades econômicas, mesmo após
aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao próprio sustento.
- Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a
sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo
tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a
renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187784-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIR MISSIATO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187784-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIR MISSIATO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de pensão pela morte do filho.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que comprovou o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que a eventual dependência deve ser avaliada
na época da morte. Portanto, o posterior exercício de atividades econômicas pelo autor e o
recebimento atual de benefício previdenciário não impedem a concessão do benefício. Destaca,
ainda, que na época da morte indagou ao INSS o motivo pelo qual só houve concessão da
pensão à sua esposa, mãe do falecido, sendo informado que o “sistema” daquela época não
permitia colocar o nome de mais de um titular e que, como eles eram casados no cartório de
registro civil, se por acaso a esposa do autor morresse antes do autor, bastaria que este se
dirigisse até um posto do INSS para habilitação e continuação no recebimento do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5187784-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIR MISSIATO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de casamento do autor, Dair Missiato, com Lenir Soncini Missiato, contraído em
05.12.1963; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 17.07.2012, aos sessenta e seis
anos de idade, tendo ela deixado dois filhos vivos, de idade 47 e 44 anos de idade; certidão de
óbito de Marcelo Missiato, um dos filhos do autor com a falecida, ocorrido em 26.05.1995, aos 21
anos de idade; CTPS do falecido, indicando que possuiu um vínculo empregatício, mantido de
02.09.1993 a 26.05.1995, no cargo de auxiliar de escritório; comprovante de que o autor e a
esposa eram beneficiários de seguro de vida em nome do falecido, instituído pelo empregador;
termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, indicando o pagamento das verbas
remanescentes à esposa do autor; declaração bancária datada de 14.06.1995, indicando que o
falecido manteve conta bancária conjunta com a mãe, desde 20.08.1993; extrato do sistema
Dataprev indicando que foi concedida pensão por morte à esposa do autor, recebida de
26.05.1995 até o óbito; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão
formulado pelo autor, em 08.10.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor vem recebendo
aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.02.1997 (mr. pag. R$ 2997,36, compet.
06.2016) e recolhendo contribuições previdenciárias, de maneira descontínua, desde 01.03.1999.
Foram colhidos os depoimentos de testemunhas, que afirmaram que o autor trabalhava com o
filho.
Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele, esposa
do autor. Assim, não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua
dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado
diploma legal.
Entretanto, o requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados
indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do
Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
Com efeito, não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial
para o sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a
mãe.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o
falecido auxiliava nas despesas da manutenção do lar.
Prosseguindo, tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que
preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o
filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência
econômica.
Além disso, o recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não
implicam em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos,
seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
Por fim, cumpre mencionar que o benefício concedido à esposa do autor na época da morte do
filho, recebido até 17.07.2012, por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor,
que não demonstrou possuir qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer
atividades econômicas, mesmo após aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao
próprio sustento.
Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a
sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo
tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a
renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício
Dessa forma, a prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em
relação ao falecido filho.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, não faz jus à pensão
por morte.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região; AC - 702870 - SP (200103990287909); Data da decisão: 19/11/2002; Relator:
JUÍZA MARISA SANTOS).
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por
morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida administrativamente pensão à mãe dele,
esposa do autor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o
sustento do genitor. Há apenas registro de que possuía conta bancária conjunta com a mãe.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir que o falecido auxiliava
nas despesas da manutenção do lar.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo
de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de
despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária e o recebimento de verbas rescisórias não implicam
em presunção de dependência. Sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se
apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências
da espécie.
- O benefício concedido à esposa do autor na época da morte do filho, recebido até 17.07.2012,
por certo foi aproveitado em favor da família. Desde então, o autor, que não demonstrou possuir
qualquer impedimento para o trabalho, continuou a exercer atividades econômicas, mesmo após
aposentar-se, recebendo atualmente benefício destinado ao próprio sustento.
- Não há elementos que permitam concluir que dependesse dos recursos do filho para a
sobrevivência, seja na época da morte, seja nos dias atuais, convicção que é reforçada pelo
tempo decorrido entre a morte da esposa, momento em que a família deixou de contar com a
renda da pensão, e a formulação de pedido administrativo do benefício.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao
falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA