Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o irmão possa ser considerado beneficiário da irmã, bastando ser comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II- Invalidez e dependência econômica comprovadas. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte. III- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000883-17.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, Intimação via sistema DATA: 23/05/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000883-17.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR
AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIDA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o irmão possa ser considerado beneficiário da irmã, bastando ser
comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II- Invalidez e dependência econômica comprovadas. Preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão da pensão por morte.
III- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000883-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE PAULA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A








APELAÇÃO (198) Nº 5000883-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A




R E L A T Ó R I O





Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ PAULA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de sua irmã, Olivia Maria dos Santos.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e
determinou sua imediata implantação.
Em razões de apelação, pugna o INSS pela reforma da decisão e a improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente por ter se tornado inválido após ter completado 21 (vinte e um) anos de
idade. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios referentes à correção monetária e aos
honorários advocatícios. Por fim, suscita o prequestionamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento da apelação, abstraída a
análise dos honorários advocatícios, juros e correção monetária.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000883-17.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE PAULA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS1740900A




V O T O






Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou

inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em
questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, o aludido óbito, ocorrido em 10/05/2014, está comprovado pela respectiva
Certidão ID 432236.
Sendo incontroversa a qualidade de segurado da de cujus e a dependência econômica do autor
em relação a ela, passo a analisar o objeto do recurso do INSS, qual seja, o argumento de que a
incapacidade do autor deve ser preexistente à sua maioridade.
Destaco, inicialmente, que a invalidez do autor restou devidamente comprovada nos autos, tendo
em vista ser ele beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 01/05/1995, conforme extrato
do DATAPREV (ID 432237 – NB nº 32/054.120.567-6), informação ratificada pelo Laudo Pericial
(ID 432236) e pelo Laudo Judicial (ID 432241).
À vista disso, conclui-se que, ao tempo do falecimento de sua irmã, ocorrido em 10/05/2014, o
postulante já se encontrava acometido por doença incapacitante.
Especificamente com relação à argumentação trazida pela Autarquia Previdenciária, é válido
ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido
adquirida até aos 21 anos de idade para que o irmão possa ser considerado beneficiário da irmã.
O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de
nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9,
Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Em face de todo o explanado, tenho por comprovados os requisitos legais, razão pela qual o
autor faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença proferida.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença no tocante
à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR
AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. FALECIDA TITULAR DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o irmão possa ser considerado beneficiário da irmã, bastando ser
comprovada a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
II- Invalidez e dependência econômica comprovadas. Preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão da pensão por morte.
III- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!