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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8. 213/91. TERMO INICIAL. HONO...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor. - Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada. - Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012). - O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017). - As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078595-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078595-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das
autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.
- Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015,
o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de
pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a
qualidade de segurada.
- Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida
por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em
julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade –
trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).
- O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento
administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017).
- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078595-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA,
ANDREZA APARECIDA DE SOUZA

SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078595-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA,
ANDREZA APARECIDA DE SOUZA
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas

entre a data do falecimento da segurada instituidora (09/07/2015) e àquela pertinente ao óbito do
dependente (29/08/2017).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das
parcelas pleiteadas, acrescidas dos consectários legais (id 98015852 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença e a
improcedência do pedido, arguindo a ilegitimidade das autoras para pleitear as parcelas de
pensão por morte que seriam devidas ao genitor falecido. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (id 98015861 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 98015870 – p. 1/3).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078595-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA DONIZETE DE SOUZA BARDELA, ANDREIA DAS GRACAS DE SOUZA,
ANDREZA APARECIDA DE SOUZA
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS - SP209097-N
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V O T O


Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das
autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.
Cabe ressaltar o que estabelece o artigo 112 da Lei de Benefícios, in verbis:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento".

As Certidões trazidas aos autos fazem prova de que as autoras são filhas de Benedito José de

Souza, falecido em 29 de agosto de 2017.
Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o
genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão
por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a
qualidade de segurada.
Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por
esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em
julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade –
trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).
Desta forma, Benedito José de Souza fazia jus à pensão por morte, no interregno compreendido
entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento
(29/08/2017 – id 98015751 – p. 1).
Em face de todo o explanado, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por
morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de
2017.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que o montante
devido às autoras compreende as parcelas de pensão por morte vencidas entre 12/11/2016 e
29/08/2017, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião
da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA.

FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das
autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor.
- Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015,
o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de
pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a
qualidade de segurada.
- Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida
por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em
julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade –
trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012).
- O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento
administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017).
- As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao
genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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