
D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000998-16.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum, e, à hipótese, como o óbito ocorreu em 03/10/1984 (fls. 14), deve ser observado o que dispõem as Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73, e o Decreto nº 83.080/79:
O óbito de José Moreira da Silva ocorreu em 03/10/1984 (fls. 14), e sua qualidade de segurado restou demonstrada pelo benefício de pensão por morte instituído em favor de sua viúva, Maria Aparecida Silva, que o recebeu até 08/11/2009, data de seu óbito (fls. 51).
Todavia, o autor não logrou comprovar a alegada dependência econômica em relação ao seu genitor.
Com efeito, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Acresça-se que o benefício de que o autor é titular tem valor superior ao da pensão por morte que foi instituída em favor de sua genitora, não se sustentando, por mais esta razão, a tese de que era dependente de seu genitor.
Assim, não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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