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PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. TRF3. 5082256-31.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:20

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5082256-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA

Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA

Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte da genitora, na qualidade de filho inválido.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte de sua genitora, a partir do requerimento administrativo (24/11/2016), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios à base de 10% sobre as prestações devidas até a sentença.

Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA

Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

O óbito de Maria Emília Batista Costa ocorreu em 19/11/2016, e sua qualidade de segurada restou comprovada, em razão da aposentadoria por idade que usufruía desde 22/09/1994.

A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).

O autor, nascido em 05/09/1955, comprovou ser filho da segurada instituidora, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.

Como se vê dos autos, a certidão de nascimento do autor traz anotação sobre sua interdição, declarada em sentença judicial proferida em 10/04/2001, transitada em julgado em 18 de maio do mesmo ano.

Na ação de interdição, a irmã do autor, Simone Aparecida Costa, foi nomeada como sua curadora, conforme termo de curatela firmado em 25/03/2002.

O documento médico de fls. 27 atesta, em 14/07/1999 a incapacidade do autor “para responsabilidades contratuais, para administrar bens, e afazeres similares”, apresentando "sinais típicos de oligofrenia”.

O autor obteve a concessão de pensão por morte do seu genitor, desde o óbito (08/03/1995) através de sentença judicial proferida em 15/08/2003.

Em 24/11/2016 formulou requerimento administrativo de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Emília Batista Costa, ocorrido em 19/11/2016, não obtendo êxito.

 A declaração judicial de interdição do autor, após os 21 anos, não tem o condão de excluí-lo do rol de dependentes do Art. 16, I, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que a sua deficiência mental é anterior ao óbito da genitora e à referida ação de interdição, considerando os documentos que instruem a presente, que atesta o acometimento pela patologia psiquiátrica desde 1999.

As testemunhas ouvidas em juízo, como bem posto pelo MM. Juiz sentenciante, afirmaram que o autor é portador de distúrbios mentais, e que era dependente dos pais, passando a residir sozinho após o óbito destes, estando muito debilitado, com dificuldade de locomoção e de comunicação, necessitando de cuidadoras em tempo integral, pois não pode ficar só, em razão da doença, e que seu estado gera muitos gastos.  

Ressalte-se que o vínculo empregatício mantido pelo autor no lapso entre 01/10/1980 a 30/04/1993 não possui o condão de descaracterizar a dependência com relação à genitora falecida, eis que, após o período em que se manteve ativo profissionalmente, teve sua interdição declarada, em 2001.

O benefício cuja concessão se analisa complementará a renda do autor oriunda da pensão por morte do genitor, que recebe desde 1995, tendo em vista os altos gastos dispendidos com cuidadoras em tempo integral, devido à impossibilidade de ficar sozinho, em decorrência das suas limitações, conforme a declaração das testemunhas.

Deste modo, do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava incapacidade decorrente de patologia mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que a condição de dependente restou demonstrada, em razão da incapacidade, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

Nesse sentido é a orientação desta 10ª Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.

II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.

III - ... "omissis".

IV - ... "omissis".

V - ... "omissis".

VI - ... "omissis".

VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

(APELREEX - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016);

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade.

2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.

3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança.

4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

(AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".

Comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.

2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.

3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.

(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/09/2012)".

À míngua de irresignação por parte do autor, o termo inicial deve ser mantido tal qual determinado na sentença, ou seja, em 24/11/2016.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 24/11/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.

Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.

3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.

4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93

8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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