
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte da genitora, na qualidade de filho inválido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte de sua genitora, a partir do requerimento administrativo (24/11/2016), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios à base de 10% sobre as prestações devidas até a sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082256-31.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COSTA
REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Maria Emília Batista Costa ocorreu em 19/11/2016, e sua qualidade de segurada restou comprovada, em razão da aposentadoria por idade que usufruía desde 22/09/1994.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O autor, nascido em 05/09/1955, comprovou ser filho da segurada instituidora, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
Como se vê dos autos, a certidão de nascimento do autor traz anotação sobre sua interdição, declarada em sentença judicial proferida em 10/04/2001, transitada em julgado em 18 de maio do mesmo ano.
Na ação de interdição, a irmã do autor, Simone Aparecida Costa, foi nomeada como sua curadora, conforme termo de curatela firmado em 25/03/2002.
O documento médico de fls. 27 atesta, em 14/07/1999 a incapacidade do autor “para responsabilidades contratuais, para administrar bens, e afazeres similares”, apresentando "sinais típicos de oligofrenia”.
O autor obteve a concessão de pensão por morte do seu genitor, desde o óbito (08/03/1995) através de sentença judicial proferida em 15/08/2003.
Em 24/11/2016 formulou requerimento administrativo de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, Maria Emília Batista Costa, ocorrido em 19/11/2016, não obtendo êxito.
A declaração judicial de interdição do autor, após os 21 anos, não tem o condão de excluí-lo do rol de dependentes do Art. 16, I, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que a sua deficiência mental é anterior ao óbito da genitora e à referida ação de interdição, considerando os documentos que instruem a presente, que atesta o acometimento pela patologia psiquiátrica desde 1999.
As testemunhas ouvidas em juízo, como bem posto pelo MM. Juiz sentenciante, afirmaram que o autor é portador de distúrbios mentais, e que era dependente dos pais, passando a residir sozinho após o óbito destes, estando muito debilitado, com dificuldade de locomoção e de comunicação, necessitando de cuidadoras em tempo integral, pois não pode ficar só, em razão da doença, e que seu estado gera muitos gastos.
Ressalte-se que o vínculo empregatício mantido pelo autor no lapso entre 01/10/1980 a 30/04/1993 não possui o condão de descaracterizar a dependência com relação à genitora falecida, eis que, após o período em que se manteve ativo profissionalmente, teve sua interdição declarada, em 2001.
O benefício cuja concessão se analisa complementará a renda do autor oriunda da pensão por morte do genitor, que recebe desde 1995, tendo em vista os altos gastos dispendidos com cuidadoras em tempo integral, devido à impossibilidade de ficar sozinho, em decorrência das suas limitações, conforme a declaração das testemunhas.
Deste modo, do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava incapacidade decorrente de patologia mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que a condição de dependente restou demonstrada, em razão da incapacidade, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
Nesse sentido é a orientação desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A legislação não estabelece, para os filhos inválidos, exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois.
II - Ante o conjunto probatório constante dos autos, restou configurada a invalidez da autora à época do óbito de seu genitor.
III - ... "omissis".
IV - ... "omissis".
V - ... "omissis".
VI - ... "omissis".
VII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(APELREEX - 0040590-48.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016);
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À EMANCIPAÇÃO OU À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, em sede de pensão por morte deve-se demonstrar a qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não, e a dependência econômica do interessado, não havendo qualquer previsão que restrinja a concessão do benefício somente aos filhos inválidos maiores de 21 anos cuja data da incapacidade seja anterior à emancipação ou ao atingimento desta idade.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende somente da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade ou emancipação do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, faz jus a impetrante ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo ser concedida a segurança.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
(AMS 00007586520164036121, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017.)".
Comprovada a dependência econômica do autor em relação à segurada falecida, faz jus ao benefício de pensão por morte.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGA 201101871129, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:14/09/2012)".
À míngua de irresignação por parte do autor, o termo inicial deve ser mantido tal qual determinado na sentença, ou seja, em 24/11/2016.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão por morte a partir de 24/11/2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresentava deficiência mental em momento anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.