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PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO....

Data da publicação: 24/12/2024, 18:29:04

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. O simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte. No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção. 4. Ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação. 5. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003807-26.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003807-26.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003807-26.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por CRISTINA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.

Juntados procuração e documentos.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça.

O INSS apresentou contestação.

Réplica da parte autora.

Foi realizada Perícia Judicial.

O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003807-26.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Sergio Serafim da Silva, falecido em 13.08.2018 (página 01 - ID 291325859).

Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.

II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai.

(....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008)

Verifica-se que o primeiro requisito - a qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto o Sr. Sergio Serafim da Silva era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do óbito (página 12 - ID 291325865).

Relativamente ao segundo requisito, porém, em face da peculiaridade do caso, não se pode falar em presunção absoluta de dependência econômica da requerente, pois, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, a presunção absoluta refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011).

No caso, além de ter completado 21 (vinte e um) anos muito antes do óbito do seu genitor e do início da invalidez, verifica-se que a parte autora foi filiada à Previdência Social (página 16 - ID 291325865), de modo que a dependência econômica com relação ao falecido deve ser comprovada.

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2007 (páginas 01 - IDs 291325868/291325871).

Dessarte, em que pese a comprovação da incapacidade anterior ao óbito do instituidor, é de se ponderar que a parte autora possuía/possui rendimentos próprios, não tendo demonstrado a alegada dependência econômica em relação ao falecido.

Cabe ressaltar, ademais, que eventual auxílio financeiro não configura dependência.

Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

VOTO RETIFICADOR

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Na sessão de 30.07.2024, pediu vista dos autos o Exmo. Juiz Federal Convocado Dr. Marcus Orione, para melhor análise, apresentando o r. voto-vista em 24.09.2024, divergindo do relator, para dar provimento à apelação da parte autora, e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação. 

Na mencionada sessão, após melhor análise dos autos, convenci-me das razões apresentadas pelo voto-vista, de modo que retifico o voto anteriormente apresentado.

Assim, tomo como razões de decidir a fundamentação constante do voto-vista, a fim de dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte a partir do óbito (13.08.2018 – ID 291325865 - Pág. 4), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 10.09.2018 (ID Num. 291325865 - Pág. 3), nos termos do artigo 74, I, da LBPS.

É como voto.


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10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003807-26.2021.4.03.6130

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: CRISTINA APARECIDA DA SILVA

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V O T O - V I S T A

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione: Trata-se de pedido formulado por Cristina Aparecida da Silva, filha inválida de Sergio Serafim da Silva, pleiteando a concessão de pensão por morte, mesmo sendo titular de aposentadoria por invalidez, concedida em razão de sua vinculação a regime próprio de previdência social. 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Nelson Porfírio, DD. Relator da presente ação, em seu voto, assinalou que “...em face da peculiaridade do caso, não se pode falar em presunção absoluta de dependência econômica da requerente, pois, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, a presunção absoluta refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada”. 

Pondera, ainda, o Exmo. Relator, que “No caso, além de ter completado 21 (vinte e um) anos muito antes do óbito do seu genitor e do início da invalidez, verifica-se que a parte autora foi filiada à Previdência Social (página 16 - ID 291325865), de modo que a dependência econômica com relação ao falecido deve ser comprovada”. 

Conclui, por fim, que “Da análise dos autos, observa-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2007 (páginas 01 - IDs 291325868/291325871). Dessarte, em que pese a comprovação da incapacidade anterior ao óbito do instituidor, é de se ponderar que a parte autora possuía/possui rendimentos próprios, não tendo demonstrado a alegada dependência econômica em relação ao falecido”. 

Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa. 

1) Fundamentos para a análise da hipótese dos autos. 

Dispõe o art. 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91: 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

(...)

Verifica-se, pois, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave não precisa ser comprovada, pois é presumida. 

Isso porque o benefício de pensão por morte visa a amparar àqueles que perderam o provedor da renda que garantia o sustento de seu núcleo familiar, ou seja, a substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida para amparar seus dependentes.

O direito à previdência social foi consagrado como fundamental no art. 6º da Constituição da República, justamente porque assegura a proteção dos membros da sociedade em situações de contingências sociais, notadamente quando é necessário fornecer ao segurado ou a seus dependentes algum rendimento que substitua a sua remuneração.  

No que tange especificamente ao filho inválido, cumpre destacar que o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez da requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008. 

A constatação anterior é fundamental para que se possa entender a natureza da presunção estabelecida, para a situação dos autos, em relação a pessoas com deficiência.

Consoante já destacado, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a prova de dependência econômica somente é exigível, no caso da pensão por morte, da mãe e do pai, que buscam o benefício em decorrência do óbito de filho, e do irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

Os filhos até 21 anos e/ou inválidos (ou deficientes) que já ostentaram (e mantiveram) esta condição até o falecimento do segurado gozam de presunção absoluta de dependência. Em princípio, não havendo qualquer exceção legal, a situação atingiria, no nosso entender, inclusive hipóteses como a dos autos – caso de filho inválido maior de 21 anos, fato constatável no instante do falecimento dos pais. O tema foi tratado com brilhantismo no voto proferido pelo Exmo. Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial nº 1.567.171 – SC (DJe: 22/05/2019). No entanto, caso o filho ou a filha tenha se tornado inválido(a) ou pessoa com deficiência após ter conseguido independência de seu genitor, gozaria, segundo posição contrária e majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de presunção relativa de dependência diante do fato da ocorrência de sua invalidez ou deficiência constatável no momento do falecimento daquele. Nesta linha, teríamos que a presunção, que somente pode derivar de lei (e aqui ela deflui do disposto no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213 de 1991), decorreria de uma regra de experiência. E a experiência indicaria que, uma vez deficiente ou inválida, a pessoa teria, automaticamente, perdido as plenas condições da vida independente, passando a depender de seus genitores novamente. Neste caso, admitindo-se a posição majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a presunção poderia ser demovida por prova da parte contrária, e daí a sua natureza de relativa. O que não se pode é, em afronta à disposição legal, impingir que a parte interessada faça prova daquilo que a lei autorizou como presunção decorrente do ordinário. O máximo que se permitiria é conceber que o ordinário estabelece o retorno da condição de dependência, sendo que hipótese contrária deveria ser demonstrada.

E nesse sentido já vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 

1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 

(...) 

(AgInt no AREsp. 985.716/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.2.2018). 

2) Da qualidade de dependente da autora na condição de filha inválida.

 Feitas estas indispensáveis observações preliminares, sentimo-nos aptos a aplicá-las à situação concreta ora em análise. 

Quanto à hipótese ora analisada, a condição de dependente da autora em relação ao falecido, na figura de filha inválida, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, restou caracterizada pelos documentos acostados aos autos (id 291325858 - Pág. 1 – certidão de nascimento; id 291325862 - Pág. 1/6, 291325863 – Pág. 1/3, Num. 291325864 - Pág. 1/7 – relatórios, atestados médicos e receituários; id 291325869 - Pág. 1 – laudo de aposentadoria elaborado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo e id 291325871 - Pág. 1 – relatório médico expedido pela Fundacentro). 

O laudo médico pericial elaborado em 19.01.2018 (id 291326550 - Pág. 2/13), embora ateste que a demandante seja portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (F25.1 CID-10), concluiu que ela se encontra estabilizada (...) através de tratamento sistematizado e apta multiprofissonalmente. Conclui, destarte, pela ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Entretanto, a invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, os documentos constantes dos autos revelam que a autora padeceu de neoplasia de mama direita em 2003, submetendo-se a tratamento cirúrgico (quadrantectomia direita e linfadenectomia), radioterapia e quimioterapia adjuvante, sendo que, em 2019, ainda apresentava dificuldade de mobilizar o membro superior direito, provavelmente devido à dissecção axilar (id 291325863 - Pág. 3). Segundo os relatórios médicos apresentados, após o câncer de mama, a requerente “psicotizou, ficou persecutória” (id Num. 291325863 - Pág. 1), tornando-se agressiva. Ainda, a invalidez da autora para o exercício de qualquer função laborativa foi reconhecida em 2007 pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (id 291325869 - Pág. 1), o que deu origem à aposentadoria que ela recebe junto ao Regime Próprio. 

Não é possível, destarte, acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com sua condição de saúde e idade (52 anos). Assim, dissentindo da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a autora se encontra inapta para o trabalho – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho. 

Veja-se que, na realidade, mais que uma situação de invalidez, a autora deve ter a sua condição considerada a partir da noção de pessoa com deficiência.

E, em tal contexto, de rigor destacar o que se entende por deficiência.

Aqui há que se observar as disposições da Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 e promulgada pelo Decreto 6.949 de 2009. Assim, reza o seu art. 1º.: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

No mesmo sentido, há que se observar o disposto no art. 2º. da Lei 13.146 de 05 de julho de 2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com deficiência).

Portanto, o conceito legal de deficiência não se confunde com o de invalidez, que requer a incapacidade para o trabalho, já que a proteção que cerca a primeira se destina à inclusão da pessoa com deficiência. 

No caso em tela, há que se ter em mente que, ainda que se considerasse que a autora teria vivido de forma independente em relação ao genitor falecido após o advento da idade de 21 anos, é no instante do óbito que emerge o fato gerador à concessão do benefício. Logo, seria neste momento em que, admitida a posição majoritária do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estaríamos diante de hipótese de presunção relativa, de maneira que deveria o INSS haver demonstrado a suficiência econômica da dependente inválida ou deficiente.

Em tal cenário, tem-se que o simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte.  

No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção. Apenas mencionou que a autora laborou por vários anos em diversas empresas, que quando findou a atividade laborativa já possuía mais de 21 anos e que era titular de aposentadoria por invalidez à época do óbito de seu pai. 

Nesse contexto, não seria factível que se considerasse afastada a presunção de dependência da autora em relação ao seu finado genitor, tão-somente pelo fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, em torno de um salário-mínimo, se a própria Lei de Benefícios permite a concessão da pensão por morte ao filho que exerça atividade profissional remunerada, desde que apresente deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.  

O simples fato de o dependente receber aposentadoria por invalidez não exime o INSS de lhe conceder a pensão por morte caso preenchidos os requisitos legalmente exigidos e esse fato não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de dependência. Insista-se: o ordenamento jurídico não prevê qualquer restrição à cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez ao prever a impossibilidade de recebimento conjunto de outros benefícios previdenciários, consoante claramente se depreende da redação do artigo 124 da Lei n.º 8.213/91. 

Ora, ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação – destacando-se, ainda, o irrisório valor do benefício percebido. 

Observe-se, por oportuno, julgado desta Corte proferido em processo similar ao ora analisado: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. MOMENTO DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 

2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 

3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 

4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez do autor ao lhe conceder a aposentadoria por invalidez desde 24.03.2011 (ID 85121880 – fls. 14), tornando incontroversa tal questão. 

5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.” 

6. Verifica-se pelo conjunto probatório que o autor é inválido e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado. 

7. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 

8. Ressalte-se que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 

9. Observa-se que não restou afastada a presunção de dependência econômica, sendo que o fato do autor receber aposentadoria por invalidez (NB 548.383.513-8) não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente, além do que não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 

10. Apelação desprovida. 

(ApCiv 5925153-12.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020) 

Na mesma linha, destaco precedente do STJ que, embora faça referência a pensão por morte decorrente do falecimento de servidor público, pode perfeitamente ser aplicada ao caso em tela, em que houve óbito de segurado do Regime Geral: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 

1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

2. In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 

3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 

4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 

5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 

6. Recurso Especial provido. 

(REsp 1766807 / RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018 - grifei) 

Em resumo, entendo, in casu, que se encontram preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício almejado, uma vez que, além daqueles ora debatidos, a qualidade de segurado restou devidamente demonstrada, já que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez à época do óbito (id 291325865 – Pág. 12) e que inexiste carência para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. 

Ante o exposto, a meu ver, há que reformar a sentença, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do óbito (13.08.2018 – ID 291325865 - Pág. 4), haja vista o protocolo de requerimento administrativo em 10.09.2018 (ID Num. 291325865 - Pág. 3), nos termos do artigo74, I, da LBPS. 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). 

Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, visto que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). 

Diante de todo o exposto, divirjo, data vênia, do Ilustre Relator e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação. 

É como voto.

  

 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 (VINTE E UM) ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.

3. O simples fato de receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida em relação ao seu genitor. Aliás, percebe-se inclusive que o valor percebido gravita em torno de um salário-mínimo, compatível com a atividade desempenhada pela autora como servidora pública. Veja-se que o montante ínfimo revela que seria impossível que a demandante tivesse vida completamente independente do pai, quando este ainda se encontrava vivo, o que é agravado pela sua morte. No ponto, ainda que se considere que a dependência não seja absoluta, para se adequar à posição do STJ, na situação dos autos, a Autarquia não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse afastar aquela presunção.

4. Ausente vedação para a concessão da pensão por morte ao filho inválido titular de aposentadoria por invalidez, não há como se afastar a dependência econômica da autora com base tão-somente em tal argumentação.

5. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.

6. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Juiz Fed. Conv. Marcus Orione e do voto retificador do Relator, no que foi seguido pela Juíza Fed. Conv. Diana Brunstein, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFÍRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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