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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13. 183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:38:49

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço. III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de cujus residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de residência da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível determinar a causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034545-30.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034545-30.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO
POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a
requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que
dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de cujus
residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de residência
da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível determinar a
causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo.
IV- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034545-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARISA TERESINHA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSELI MARIANO CORREA - SP261800-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034545-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARISA TERESINHA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI MARIANO CORREA - SP261800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 20/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
10/2/16. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo em 3/8/18, bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 13/4/20, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da
qualidade de segurado do instituidor à época do óbito e não comprovação da união estável da
autora em relação ao falecido. Condenou a demandante ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado
da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que conforme cópias juntadas aos autos referentes a processo trabalhista, o de cujus era
portador de alcoolismo crônico, tendo sido demitido por justa causa, e, em razão de sua
enfermidade, deixou de trabalhar, sendo que foram indeferidos vários pedidos de auxílio
doença;
- o retorno ao trabalho por apenas um mês, em março/13, porém, sem condições de continuar o
labor, devendo ser reconhecida a manutenção do vínculo previdenciário por consequência da
doença e
- a convivência pública e contínua com o falecido, como se casados fossem, desde 2001,
relacionamento duradouro este que perdurou até o óbito em 10/2/16, comprovada pela
documentação anexada aos autos e fotografias, corroborada pelos depoimentos das
testemunhas feitas em audiência.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034545-30.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARISA TERESINHA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI MARIANO CORREA - SP261800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 10/2/16, são aplicáveis as disposições
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)

In casu, nos extratos de consulta realizada no CNIS acostados a fls. 80/88 (id. 152626072 –
págs. 1/9), constam os registros de trabalho do Sr. José Aparecido de Sousa, com penúltimo
vínculo no período de 23/5/96 a fevereiro/06, e último vínculo no período de 1/3 a 31/3/13,
recebendo auxílio doença nos períodos de 3/7/98 a 2/12/98, 16/6/00 a 23/7/00, 27/9/00 a

14/11/00, 16/9/01 a 21/10/02, 12/4/03 a 25/5/03 e 1º/12/06 a 26/6/07. Considerando a data do
óbito em 10/2/16, verifica-se que houve a perda de sua condição de segurado.
Foi juntada, ainda, cópia parcial da reclamação trabalhista nº 0055100-54.2006.5.15.0076, que
tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Franca/SP, movida pelo Sr. José Aparecido de
Souza, julgada improcedente, em que ficou comprovado que o reclamante, além de ser
dependente de álcool, ingeria bebida alcoólica fora do ambiente de trabalho e lá comparecia
embriagado, ausentando-se do trabalho com frequência, chegando atrasado ou saindo
antecipadamente. O Município acompanhou a situação do reclamante, providenciando
tratamento médico, inclusive, durante o expediente, no sentido de recuperá-lo, porém, o mesmo
não correspondeu ao tratamento que lhe fora proporcionado. A apuração dos fatos foi feita em
regular procedimento administrativo, na qual ficaram demonstradas as faltas praticadas pelo
reclamante, justificando a rescisão contratual por justa causa, regida pela CLT.
Ademais, ação rescisória ajuizada almejando a rescisão do acórdão nº 12.840/07, proferido
pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista
acima mencionada, foi julgada improcedente.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em
sua redação original, dispunha:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."

A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de
Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para
a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de
transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que,
anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais
exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima,
conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária
deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91, como após a
alteração dada pela Lei nº 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito
próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos
respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis
para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de
pensão aos seus dependentes" (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por

invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos
autos documentos indicativos de que o suposto companheiro da parte autora se encontrava
incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da
aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para
a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 do mesmo diploma
legal, tendo em vista que o de cujus faleceu aos 57 anos de idade. Não preencheu, ainda, os
requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que possuía somente
vínculos urbanos.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo
de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
No tocante à dependência econômica em relação ao falecido, como bem asseverou o MM. Juiz
a quo a fls. 117/118 (id. 152626087 – págs. 3/4), "Da mesma forma, a requerente não obteve
êxito em comprovar a relação de união estável que teve com o de cujus, não sendo confirmada,
por consequência, a relação de dependência com ele. Ressalto que a relação de união estável
não é presumida, devendo esta ser devidamente comprovada no caso em tela. Constata-se
pela Certidão de Óbito encartada aos autos às fls. 31 que, quando de seu falecimento, o de
cujus residia na cidade de Franca-SP, local em que foi sepultado. Até mesmo todos os
documentos juntados pela autora dão conta da residência do falecido na cidade de Franca,
nunca em Ituverava, local de domicílio da requerente. As fotografias juntadas, bem como cartão
de clube e convênio funerário, podem indicar o relacionamento amoroso mantido pela autora
com o falecido, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas (fls. 110), mas não servem
para demonstrar, com a necessária segurança e certeza que, na data do óbito, mantinham
união estável familiar. Ao que tudo indica, José Aparecido de Sousa, portador de alcoolismo
crônico, faleceu sozinho a abandonado na cidade de Franca-SP, longe da autora, tendo como
declarante do óbito sua única filha, por causa indeterminada, em razão do estado putrefato de
seu corpo (fls. 31). Portanto, não há prova material e oral consistente, capaz de sustentar a
dependência econômica da autora" (grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SUPOSTO COMPANHEIRO
POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO
INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou

aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não demonstrada com a necessária segurança e certeza, de que na data do óbito, a
requerente mantinha união estável familiar com o falecido, e, consequentemente, de que
dependia economicamente do mesmo. Constatou-se, pela documentação juntada, que o de
cujus residia na cidade de Franca/SP, tendo sido lá sepultado, e não em Ituverava, local de
residência da requerente. A declarante do óbito foi a única filha do falecido, não sendo possível
determinar a causa da morte, em razão do estado putrefato que se encontrava o corpo.
IV- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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