
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 16:47:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027176-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora, ocorrido em 3/2/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a dependência econômica do autor com relação ao de cujus.
Inconformado, apelou o autor, sustentando em síntese:
- que a invalidez do requerente remonta à infância e "que sempre viveu sob os cuidados da mãe" (fls. 83), motivo pelo qual ficou demonstrado nos autos que a sua incapacidade laborativa remonta a período anterior ao óbito da falecida e
- o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão da pensão por morte, com DIB a partir do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 106/108, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 16:47:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027176-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitora. Tendo o óbito ocorrido em 3/2/14, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurada da falecida ficou demonstrada nos autos, uma vez que a mesma percebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 11/3/83 até a data do óbito (3/2/14 - fls. 56).
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostada aos autos o RG do autor (fls. 16), ocorrido em 17/6/51, comprovando a sua filiação com relação à falecida.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia da sentença de sua interdição (fls. 30/31), proferida em 30/3/15, do laudo pericial produzido no referido feito (fls. 28/29) e o termo de compromisso de curador definitivo (fls. 32), lavrado em 22/5/15, demonstrando que o requerente encontra-se incapaz para o labor e para os atos da vida civil, haja vista ser portador de "déficit cognitivo desde o nascimento, desenvolvimento neuropsicomotor regredido, crises convulsivas desde criança, descuido pessoal, afeto empobrecido, comportamento e discurso pueril" e necessitar "de orientação constante de terceiros para executar atividades básicas de sobrevivência do cotidiano" (fls. 28). Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54), verifica-se que o requerente percebe administrativamente aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º/3/93, em decorrência de sua patologia, o que corrobora para o entendimento de que o autor, de fato, já se encontrava inválido à época do óbito da falecida.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito da falecida, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na inicial.
Tendo sido efetuado requerimento da pensão por morte no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito da segurada, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 27/11/2017 16:47:31 |