
D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002529-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 26/10/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a dependência econômica do autor com relação ao de cujus.
Inconformado, apelou o autor, sustentando em síntese:
- que a invalidez do requerente remonta a momento anterior ao óbito do falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002529-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 26/10/91, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida": |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
A qualidade de segurada do falecido ficou demonstrada nos autos, uma vez que o mesmo é instituidor da pensão por morte concedida à genitora do autor até 10/10/14, data em que faleceu.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
No entanto, a invalidez à época do óbito do segurado deve ser demonstrada.
In casu, encontra-se acostada aos autos o RG do autor (fls. 16), ocorrido em 9/12/57, comprovando a sua filiação com relação à falecida.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 48), constando que o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 14/12/81 por ser portador de sequela de AVC, o que corrobora para o entendimento de que o autor, de fato, já se encontrava inválido à época do óbito do falecido.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na inicial.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, vigente naquela data, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir do óbito do de cujus, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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