Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079985-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079985-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LURDES LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079985-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LURDES LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de filha, ocorrido em 7/12/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079985-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE LURDES LOPES DE OLIVEIRA, MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 7/12/15, são aplicáveis as disposições da Lei nº
13.183/15.
Da simples leitura da legislação, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por
morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos
beneficiários.
No que tange à dependência econômica, impende transcrever o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não
é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei
nº 8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus, encontram-
se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito da falecida, ocorrido em 7/12/15, constando que a autora era solteira e residia
na cidade de São Paulo;
- CTPS da falecida e termo de rescisão de contrato de trabalho, com registro de atividade até
7/12/15;
- Documentos médicos da falecida e
- Recibos de aluguel pagos pela falecida entre 2009 e 2010.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) em que pese o teor da prova oral
produzida, tenho que não restou comprovada a dependência econômica dos autores em relação
a sua filha. Isso porque, conforme documentos de fls. 51 e 78, os autores são beneficiários de
aposentadoria. Ademais, embora haja alguns recibos de aluguel em nome da falecida (fls. 32/38),
tais recibos se referem aos anos de 2009 e 2010. O recibo mais recente (fl. 39), de 2014,
encontra-se em nome da autora. Além do mais, segundo a testemunha, a falecida ajudava
financeiramente os autores de forma mensal, mas não foram juntados comprovantes de depósito
ou transferências bancárias em favor de qualquer dos autores, a fim de comprovar realmente a
dependência econômica, valendo consignar que a falecida residia em São Paulo, enquanto os
autores possuem domicílio nesta comarca, a sugerir que eventual numerário seria transferido por
meio de transação bancária. Vejamos o teor da prova oral. A testemunha JANAINA MARIA
CORDEIRO LEMES disse que conhecia a filha dos autores, falecida no final de 2017, em razão
de um câncer. A autora contava por volta de 45, 47 anos. A falecida trabalhava como vendedora.
A autora viveu em união estável, mas, quando da doença, já não mais vivia em união estável. A
falecida residia em São Paulo, e não com os autores. Conhece os autores há 10 anos. Os autores
têm um filho com necessidades especiais. Os autores possuem outros filhos. Quando conheceu
os autores, eles não trabalhavam. Antes de trabalhar como vendedora, a falecida vendia roupas
numa banca. A falecida dizia que ajudava financeiramente os pais, especialmente a genitora,
pagava os aluguéis e nas despesas da residência. Desta feita, ante a inexistência de
comprovação de dependência econômica, a improcedência é medida que se impõe”.
Quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido não é suficiente para caracterizar
a dependência econômica.
Dessa forma, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, não há como possa ser
concedido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA APÓS A LEI Nº
13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitora que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é
presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº
8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica
dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA