Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319111 / SP
0001979-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE
18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA. PENSÃO VITALÍCIA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 anos até a data do
óbito.
II- No que tange às 18 contribuições mensais, tal requisito ficou comprovado, uma vez que
falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 7/5/12 a 9/5/14,
1º/11/14 a 10/12/14 e 18/5/15 a 4/7/16, bem como percebeu aposentadoria especial de
24/10/13 a 14/11/16, tendo comprovado o requisito da carência.
III- Considerando que a parte autora tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época do óbito, deve
ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte
deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou
mais.
IV- O benefício deve ser restabelecido a partir do momento em que foi cessado na esfera
administrativa (14/3/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis:
"Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.