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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9. 528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS A...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais da prova emprestada não impugnada pelo INSS, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. Comprovada a união estável, deve ser concedido a pensão por morte pleiteada na exordial. II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/1/13 - fls. 24), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 97), verifica-se que a parte autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 27/3/91, em decorrência do falecimento de seu marido. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio doença, abono de permanência em serviço ou pensão por morte deixada por outro cônjuge ou companheiro, deve ser facultada à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190592 - 0031618-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031618-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031618-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028749520148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 9.528/97. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os documentos juntados aos autos, somados aos depoimentos testemunhais da prova emprestada não impugnada pelo INSS, constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. Comprovada a união estável, deve ser concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Deixa-se de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/1/13 - fls. 24), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 97), verifica-se que a parte autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 27/3/91, em decorrência do falecimento de seu marido. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio doença, abono de permanência em serviço ou pensão por morte deixada por outro cônjuge ou companheiro, deve ser facultada à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII- Apelações da parte autora e da autarquia parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031618-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031618-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028749520148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 14/12/12.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pleiteado a partir de 23/9/14 (requerimento administrativo), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:

- que o termo inicial do benefício se dê a partir do primeiro requerimento administrativo (17/1/13), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação até a data do efetivo pagamento ou até a data da prolação do acórdão.

Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:

- que não houve a comprovação da alegada união estável entre a parte autora e o falecido, uma vez que "na esfera administrativa, conforme folha 75 dos autos, foi feita exigência pela Autarquia Previdenciária em razão de dúvida quanto à autenticidade dos documentos: (i) ficha de internação - apresentada somente a cópia simples e (ii) declaração da funerária - com data de emissão pós óbito" e que, no entanto, "a requerente não cumpriu a exigência, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de documentos ou solicitação de dilação de prazo, não restando outra alternativa ao INSS que não INDEFERIR o pedido de benefício de Pensão por Morte" (fls. 148).

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer seja cancelado o benefício de pensão por morte percebido em decorrência do marido anterior da autora (NB 21/052.429.456-9) "e eventuais valores devidos deverão ser compensados com os valores já recebidos inacumuláveis por expressa disposição legal" (fls. 148vº), a incidência dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031618-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031618-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA HELENA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00028749520148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido 14/12/12 (fls. 9), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Deixo de analisar a qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.

Passo, então, à análise da alegada união estável.

In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de óbito do de cujus (fls. 9), ocorrido em 14/12/12, constando a autora como declarante, bem como a informação de que aquele residia no mesmo endereço que esta declarou como sendo seu na petição inicial;

2. Procuração por instrumento público (fls. 10/13), lavrada em 5/11/12, constando a requerente como procuradora do falecido para praticar atos civis;

3. Ficha de internação do falecido (fls. 14), datada de 5/12/12, constando a requerente como responsável;

4. Declaração da Funerária São Pedro (fls. 15), assinada e carimbada pelo seu diretor, informando que a demandante era convivente do de cujus, 'a qual providenciou a documentação necessária para o registro do óbito e demais tramites do funeral" (fls. 15) e

5. Sentença judicial dos autos do processo nº 0000708-27.2013.8.26.0315 da 1ª Vara Cível de Laranjal Paulista/SP (fls. 21), reconhecendo a união estável entre a requerente e o falecido, com base na prova testemunhal produzida no referido feito.

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais do processo nº 0000708-27.2013.8.26.0315 (fls. 128 - CDROM), constituem um conjunto harmônico, apto a formar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito. Quadra acrescentar que o INSS não impugnou a prova emprestada juntada aos autos atinente aos depoimentos testemunhais.

Comprovada a união estável, deve ser concedido a pensão por morte pleiteada na exordial.

O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (17/1/13 - fls. 24), uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.

Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 97), verifica-se que a parte autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 27/3/91, em decorrência do falecimento de seu marido. Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio doença, abono de permanência em serviço ou pensão por morte deixada por outro cônjuge ou companheiro, deve ser facultada à demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Os juros moratórios deverão ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:

"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia para fixar o termo inicial do benefício a partir do primeiro requerimento administrativo (17/1/13), para fixar os juros moratórios e os honorários advocatícios na forma acima indicada e para explicitar ser vedado o recebimento conjunto de duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, devendo ser facultada a percepção do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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