Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5144371-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. TERMO INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo
devido a partir do óbito (26/6/16), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da
R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (26/6/16)".
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 11/7/16, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data do óbito (26/6/16). No entanto, por ter sido
beneficiária indireto da pensão por morte já recebida por seus filhos, os quais compõem o mesmo
núcleo familiar, a parte autora não faz jus às parcelas atrasadas.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Erro material retificado de ofício. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144371-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANGELA CRISTINA TRINDADE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO VINICIUS LIMA LOPES - SP381496-N, REGINA
ROSSIGALLI - SP363062-N, ROBERTO XAVIER MOTTA - SP340236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144371-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANGELA CRISTINA TRINDADE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO VINICIUS LIMA LOPES - SP381496-N, REGINA
ROSSIGALLI - SP363062-N, ROBERTO XAVIER MOTTA - SP340236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 26/6/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (26/6/16), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da habilitação nos autos, uma vez que os
filhos da autora são beneficiários da pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144371-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZANGELA CRISTINA TRINDADE DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO VINICIUS LIMA LOPES - SP381496-N, REGINA
ROSSIGALLI - SP363062-N, ROBERTO XAVIER MOTTA - SP340236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente,
de ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo devido
a partir do óbito (26/6/16), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R.
sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (26/6/16)".
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em
"Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
"As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas
preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que
mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta."
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NA SENTENÇA QUANTO AO CÁLCULO
MATEMÁTICO. SOMATÓRIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE DÁ DIREITO A
PROVENTOS INTEGRAIS. CÁLCULO REFEITO PELO TRIBUNAL LEVANDO EM CONTA OS
MESMOS ELEMENTOS CONSIDERADOS PELA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
3. O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos
do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica
em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.213.286/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
v.u., j. 23/06/15, DJe 29/06/15, grifos meus)
Passo ao exame da apelação.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 26/6/16, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 11/7/16, ou seja, no prazo
previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do
benefício deveria ser fixado a contar da data do óbito (26/6/16). No entanto, por ter sido
beneficiária indireto da pensão por morte já recebida por seus filhos, os quais compõem o mesmo
núcleo familiar, a parte autora não faz jus às parcelas atrasadas.
Neste sentido, transcrevo o julgado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em
prescrição do fundo de direito. Se fosse o caso, ficariam prescritas as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da
Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da
demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem
objetiva a pensão.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no
artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência
econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por
prova testemunhal.
5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a
representante legal, não há que falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem
recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício,
desde logo."
(TRF-4ª Região, AC n. 0010146-78.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler
da Conceição Júnior, v.u., j. 3/5/11, DE. 13/5/11, grifos meus)
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença no que tange ao termo
inicial de concessão do benefício na forma acima mencionada e dou provimento à apelação para
excluir a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, devendo a correção monetária e
juros moratórios ser fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI
Nº 13.183/15. TERMO INICIAL. PARCELAS ATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS.
I- De ofício, retifico o termo inicial de concessão do benefício, para que conste ser o mesmo
devido a partir do óbito (26/6/16), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da
R. sentença, no qual foi deferido o benefício desde o "requerimento administrativo (26/6/16)".
II- Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente em 11/7/16, ou seja, no
prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a contar da data do óbito (26/6/16). No entanto, por ter sido
beneficiária indireto da pensão por morte já recebida por seus filhos, os quais compõem o mesmo
núcleo familiar, a parte autora não faz jus às parcelas atrasadas.
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
IV- Erro material retificado de ofício. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, retificar o erro material constante na R. sentença e dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA