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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TRF3. 0029381-14.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:03:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. 1. Concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora. 3. No dia do passamento, o falecido havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, restando demonstrada a sua qualidade de segurado. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029381-14.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0029381-14.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. No dia do passamento, ofalecido havia preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade, restando demonstrada a sua qualidade de segurado.
4. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029381-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ARMELINDA MARTINS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029381-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMELINDA MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
em face da r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido
de pensão por morte pleiteado por Armelinda Martins Ferreira, em razão do falecimento de seu
cônjuge, por entender que restou demonstrada a qualidade de segurado dele, notadamente o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade no dia do
passamento.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em síntese, defende que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do
passamento, pois o benefício de aposentadoria por invalidez foi rechaçado por esta E. Corte,
bem como pelo fato de ele não apresentar os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade no dia do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0029381-14.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARMELINDA MARTINS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA REMESSA NECESSÁRIA
Trata-sede sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,
j. 04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I
e § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não se trata da hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Walter Ferreira ocorreu em 02/09/2015 (ID 90213435 -p. 16). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
Tal condição está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 9021345 –
p. 15), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta demonstrada a
dependência econômica presumida da autora.
Da qualidade de segurado do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A qualidade de segurado é exigida para a obtenção da pensão por morte, na forma do artigo 11
da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Observar-se-á, inclusive, a manutenção dessa condição mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher
contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15
da referida lei,in verbis:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
De fato, a documentação acostada revela que o último recolhimento previdenciário do de cujus
foi em março/2006 (ID 90213435 -p. 46), de modo que quando do óbito já havia ultrapassado o
período de graça.
Por sua vez, a demanda de pedido de aposentadoria por invalidez ajuizada por ele, que
tramitou perante a 2ª. Vara Cível de Presidente Venceslau, sob o nº 834/2006, teve a decisão
favorável revertida por esta E. Corte Regional, que acolheu as razões do INSS, pelo fato de o
falecido ter reiniciado os recolhimentos previdenciários quando já se encontrava incapacitado
ao labor (ID 90213435 -p. 34/36).
Portanto, aparentemente, o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do óbito.
Todavia, sob ótica dos requisitos à aposentadoria por idade, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
estabeleceu o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS) que:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso

de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º este artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Anote-se que, quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria
por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de
preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo
não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade,
nos termos do artigo 143.
A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não
tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de
trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o
aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
O falecido, nascido em 01/05/1946 (ID 90213435, p. 14), cumpriu o requisito etário em
01/05/2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a
carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da
Lei 8.213/91.
Dessume-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição autárquico,
emitido à ocasião do requerimento de benefício de incapacidade, 19/06/2006, que àquela
oportunidadeo falecido reunia 15 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição e um total para
verificação de qualidade de segurado e carência de 195 contribuições, decorrentes de vínculos
empregatícios descontínuos entre os anos de 1976 a 2000 e contribuições vertidas entre os
anos de 2005 a 2006 (ID 90213435, p. 44/46).
Dessa forma, o falecido preencheu o requisitos para aposentadoria por idade, benefício a que
fazia jus desde 01/05/2011, ou seja, possuía direito adquirido à referida benesse à data do seu
óbito, 02/09/2015.
Portanto, o considerando-se que o de cujusjá havia adquirido o direito à aposentadoria quando
do evento morte, não há como agasalhar as razões recursais do INSS, encontrando-se

escorreita a r. sentença guerreada.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTENTE OS REQUISITOS PARA
APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. No dia do passamento, ofalecido havia preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por idade, restando demonstrada a sua qualidade de segurado.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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