
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137205-63.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148-N
Advogado do(a) APELANTE: LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA - SP395758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS, MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA - SP395758-N
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137205-63.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148-N
Advogado do(a) APELANTE: LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA - SP395758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS, MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA - SP395758-N
Advogado do(a) APELADO: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MISLAINE FOGAÇA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de POLYANA BEATRIZ DE FREITAS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (29/06/2023), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, visto não ter comprovado a união estável entre ela e o falecido, notadamente após o divórcio do casal, ocorrido em 15/12/2020. Diante disso, requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente.
A parte autora também interpôs apelação, requerendo a manutenção da concessão do benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme dispositivo legal.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
O INSS apresentou memoriais.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137205-63.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA ALMEIDA GALVAO DE MEDEIROS - SP370148-N
Advogado do(a) APELANTE: LILLYAN VANILCE BRELAZ DE SOUSA - SP395758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POLYANA BEATRIZ DE FREITAS, MISLAINE FOGACA DE ALMEIDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, RONALDO PINHEIRO DE FREITAS ocorrido em 11/09/2021, conforme faz prova a certidão do óbito (ID 335180217).
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, uma vez que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez, a qual foi convertida em pensão por morte para a filha do segurado (Polyana) no período de 11/09/2021 a 10/09/2022.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o de cujus desde 2005, vindo a se casar com ele em 14/06/2019, tendo ocorrido o divórcio em 15/12/2020. Contudo, sustenta a parte autora que houve uma reconciliação do casal, tendo passado a viver em união estável até o óbito do de cujus.
Cumpre observar que o rompimento da união conjugal, ao tempo do óbito do segurado, exclui a presunção legal de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência.
Assim, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte requerente e o "de cujus". Essa é a orientação do STJ, como se podem notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma.
Para comprovar a sua condição de dependente, a autora acostou aos autos cópia de sentença proferida em 06/06/2023 no processo nº 1010308-81.2022.8.26.0269 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga-SP (ID 335180222), na qual foi declarada a existência de união estável mantida entre a requerente e o de cujus no período compreendido entre o ano de 2005 até a data do casamento (14/06/2019), bem como, ainda, de período iniciado logo após ao divórcio até a data do óbito, 11/09/2021, e ao mesmo tempo declarar dissolvida a referida união.
Vale dizer que a sentença declaratória proferida pela Justiça Estadual não constitui prova plena da união estável para comprovação de dependência econômica para fins de pensão por morte, devendo ser corroborada por outras provas, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
A autora trouxe aos autos também comprovantes de endereço relativos aos anos de 2016 e 2017, nota fiscal emitida em 17/05/2019, além de fotografias. No entanto, tais documentos se referem a período anterior ao divórcio, motivo pelo qual não se mostram suficientes para demonstrar a retomada da convivência conjugal.
Assim, não restou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o de cujus em época próxima ao óbito, sobretudo após o divórcio do casal, ocorrido em 15/12/2020.
Nesse ponto, vale ressaltar que na certidão de óbito o de cujus aparece qualificado como “divorciado”, constando como sendo seu endereço a Rua Evangelina de Camargo, nº 101, Itapetininga-SP, o que difere do endereço informado como domicílio da parte autora na petição inicial, qual seja, Av. Emilio Nastri, n.º 340, Vila Nastri, Itapetininga/SP.
Convém destacar que a corré Polyana (filha do falecido), em sua contestação (ID 335180353), informou que o de cujus não estava mais residindo com a autora, mas sim com sua avó (mãe do falecido) no mesmo endereço constante da certidão de óbito, tendo, inclusive, anexado aos autos cópia de um documento de transferência de veículo, emitido em 11/05/2021, comprovando tal fato.
Por sua vez, as duas testemunhas ouvidas, não obstante tenham confirmado a união estável entre a autora e o de cujus, prestaram depoimentos vagos e imprecisos, pouco esclarecendo sobre os motivos que levaram ao divórcio do casal e à suposta reconciliação tão repentina.
Diante disso, entendo que não restou demonstrada por meio de prova material e testemunhal a existência de união estável entre a autora e o de cujus em época próxima ao óbito.
Impõe-se, por isso, improcedência da pretensão da autora.
Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, determinando a revogação da tutela antecipada, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA/COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de ex-marido e companheiro.
II. Questão de discussão
2. Reconhecimento de união estável entre a autora e seu ex-marido falecido.
III. Razões a decidir
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o de cujus desde 2005, vindo a se casar com ele em 14/06/2019, tendo ocorrido o divórcio do casal em 15/12/2020. Contudo, sustenta a parte autora que houve uma reconciliação do casal, tendo passado a viver em união estável até o óbito do de cujus.
5. Não restou demonstrada por meio de prova material e testemunhal a existência de união estável entre a autora e o de cujus em época próxima ao óbito.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
___
Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal