Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000499-06.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o
suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da
dependência econômica.
5. Diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o
que, de fato, restou demonstrado é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido,
consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários
na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID
732298).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-06.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULA ZENITA AMARAL KRENSKI
Advogado do(a) APELANTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-06.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULA ZENITA AMARAL KRENSKI
Advogado do(a) APELANTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Paula Zenita Krenski em face da sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por
ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o
instituidor do benefício.
Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, conforme demonstram as provas
carreadas nos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000499-06.2016.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULA ZENITA AMARAL KRENSKI
Advogado do(a) APELANTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP119712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Cláudio Fernandes Ariza ocorreu em 17/02/2013 (ID 732262 – p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, destaco que o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 05/08/2004
(ID 732265), restando incontroversa sua qualidade de segurado.
Da dependência econômica da autora
A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, paraidentificação do momento preciso em que configuradaa união estáveldeve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de
convivênciapública(uniãonãoocultadasociedade), de
continuidade(ausênciadeinterrupções),dedurabilidadeea
presençadoobjetivodeestabelecerfamília,nasperspectivas subjetiva(tratamentofamiliarentreos
próprios companheiros) e objetiva(reconhecimentosocialacercadaexistênciadoente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
Do caso dos autos
A autora defende que conviveu em união estável com o falecido desde meados de 2009 até o dia
do passamento.
Como indício de prova material, acostou os seguintes documentos relevantes:
- IDs 732257 e 732256: comprovante de residência em comum – Rua Waldemar Martins Ferreira
nº 113, em São Bernardo do Campo/SP
-ID 732264: Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (2010) constando o falecido como
responsável do filho da autora, Daniel Henrique Krenski Souza
- ID 732268: petição apresentada na ação de reconhecimento de união estável – proc. nº
1016940-92.2014.8.26.0564 – assinada pelos filhos do falecido (Cláudio e Cristina) afirmando a
união estável entre autora e falecido.
Saliento,não obstante o Termo de Audiência da demanda de reconhecimento de união estável
não esteja nos autos desta esfera recursal, analisando o processo junto ao primeiro grau (ID
228239)verifico que nos autos do processo nº 1016940-92.2014.8.26.0564, que tramitou perante
a1ª. Vara da Família e Sucessão de São Bernardo do Campo, foi reconhecida a união estável
entre autora e falecido no período de 2009 até 17/02/2013.
Na ocasião, constou do r. relatório: "Alega que não tiveram filhos em comum e que não
adquiriram bens, ajuizando a demanda apenas para ver reconhecida a união para fins
previdenciários." (grifei)
Ademais, oreconhecimento do pedido fundamentou-se na ausência deresistência por parte dos
herdeiros do de cujus, restando ainda consignado na r. sentença que“até o presente momento
não houve qualquer pessoa que viesse aos autos para contestar a união estável mencionada”.
Neste feito, por sua vez, realizada a prova oral, as testemunhas assim asseveraram:
ID 732296 – Sr. Marcos Tadeu:que conhece a autora desde 2009, mais ou menos, que reside
quase em frente dela desde 1982;que ela conviva com o Sr. Cláudio desde 2009, quando a
conheceu, pois ela foi morar na residência dele; que ela tem um filho que morava com eles –
Daniel; que acredita que o falecido trabalhava e ela era doméstica; que o Sr. Cláudio faleceu há
uns três ou quatro anos; que eles estavam juntos quando do falecimento; que o filho da autora
chamava o falecido de pai. (g. m.)
ID 732295 – Sra. Maria Lúcia:que é vizinha da autora há uns 20 (vinte) anos; que a autora viveu
com o Sr. Cláudio; que ela morava junto com o Sr. Claudio porque trabalhava lá e depois foi
conviver com ele; que faz uns quatro ou cinco anos que eles passaram a conviver juntos; que na
residência morava o filho do falecido – Claudinho; que o falecido trabalhava, tinha escritório; que
a autora só trabalhava lá; que não lembra a data do passamento; que o casal estava junto na
oportunidade do óbito; que não sabe se o falecido estava doente quando iniciaram o
relacionamento.
Analisando as provas carreadas, entendo que, embora tenha havido o reconhecimento da união
estávelno âmbito da justiça estadual, o processo judicialtramitou depois da morte do segurado
falecido, não demonstrandoa união estável do casal para fins previdenciários.
Fundamento.
Quanto às provas materiais, destaco que a demanda de reconhecimento de união estável teve
como única prova a declaração exarada pelos filhos do falecido, o que é insuficiente para
configurar a dependência econômica na seara previdenciária.
Na certidão de óbito, declarada pelo genro do de cujus, constou que ele era viúvo da Sra. Iolanda
Furtado Ariza sem, entretanto, fazer menção à união aqui discutida.
E não restou demonstrado nos autos os casamentos dos familiares do falecido em que foram
testemunhas, na condição de companheiros.
No tocante à prova oral, os depoimentos das testemunhas não foram coesos e não se coadunam
com o tempo que sustentam ser vizinhos e conhecer a autora.
Nesse sentido, o Sr. Marcos Tadeu diz residir no local desde 1982, asseverou conhecer a autora
somente em 2009, quando ela foi morar com o falecido; em contrapartida, a Sra. Maria Lucia diz
conhecer a autora há uns 20 (vinte) anos, portanto desde meados de 1997, levando-se em
consideração a data da realização da audiência (22/02/2017), quando ela passou a trabalhar na
residência do falecido.
Continuando, o Sr. Marcos disse que o filho da autora – Daniel – residia com o casal, destoando
da versão da Sra. Maria Lucia, que asseverou ser o Claudinho, filho do de cujus, quem residia
com eles.
E por fim não souberam informar se o falecido exercia atividade laboral, embora ele fosse
aposentado.
Não se nega que a autora coabitava o mesmo teto do falecido, tanto que há comprovante de
residência nesse sentido.
Mas diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o
quede fatorestou demonstrada é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido,
consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários
na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID
732298).
Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na demonstração da união estável com o falecido, não
preencheu todos os requisitos necessários à concessão do beneficio aqui pleiteado, encontrando-
se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL
NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o
suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da
dependência econômica.
5. Diante da fragilidade da prova material e dos depoimentos divergentes das testemunhas, o
que, de fato, restou demonstrado é a existência de relação empregatícia entre autora e falecido,
consubstanciada não só pelo depoimento da Sra. Maria Lúcia, mas também pelo constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notadamente os recolhimentos previdenciários
na qualidade de empregada doméstica em períodos intercalados, desde 2005 até 2014 (ID
732298).
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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