Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001877-92.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do ex-cônjuge.
2. Autora era divorciada e não recebia pensão alimentícia nos últimos 10 anos. Dependência
econômica não comprovada.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-92.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: MARISA RAMOS NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS - SP89017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-92.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARISA RAMOS NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS - SP89017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte porque, comprovada a separação do casal e
ausente a prestação de alimentos, não se configurou a dependência econômica.
Nas razões recursais, a parte autora afirma que, apesar de ter requerido a produção de prova
oral, foi surpreendida com a sentença de improcedência. Argumenta que, caso o falecido ex-
marido não houvesse interrompido os pagamentos da pensão alimentar, teria condições
econômicas para se manter. Sustenta que a prova oral requerida na inicial é a única forma
possível de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge.
Argumenta que, por ser beneficiária do LOAS, não acionou o ex-marido, para obter o
pagamento dos valores em atraso da pensão alimentar. Alega que o fato de buscar a pensão
por morte configura prova cabal de sua necessidade econômica, para o fim de lhe proporcionar
uma segurança emocional e melhorar sua qualidade de vida. Requer a declaração de nulidade
da sentença, para o fim de que seja observado o exaurimento da instrução processual, com a
realização de audiência para a oitiva de testemunhas, proporcionando o direito ao contraditório,
à ampla defesa e à realidade dos fatos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001877-92.2021.4.03.6345
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARISA RAMOS NOVAES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS - SP89017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
parte autora, MARISA RAMOS NOVAES, a concessão do benefício de pensão por morte em
decorrência do óbito de seu ex-marido, Armando Santos de Almeida, ocorrido em 03/01/2021.
Relata que postulou administrativamente a concessão do benefício, o qual foi negado ao
argumento de que não foram apresentadas provas de recebimento de pensão alimentícia ou
ajuda financeira por parte do falecido. Todavia, afirma a requerente que a separação se deu
forma amigável no ano de 1993, comprometendo-se o ex-marido ao pagamento de pensão
alimentícia, o que ocorreu até o ano 2009 quando, por dificuldades financeiras, interrompeu o
pagamento. Contudo, referida situação não foi reconhecida pelo INSS. Outrossim, alega que é
titular de benefício assistencial e pugna a substituição pelo benefício mais vantajoso, entre o
LOAS e a Pensão por Morte Urbana, interrompendo o recebimento de um após a concessão do
outro.
[...]
No caso dos autos, o óbito de ARMANDO SANTOS DE ALMEIDA, ocorrido em 03/01/2020,
veio comprovado pela certidão anexada no Id 56875915 - Pág. 6.
Por sua vez, a qualidade de segurado do instituidor da pensão resta demonstrada,
considerando que o falecido era titular do benefício de aposentadoria por idade desde
07/07/2009, cessado por ocasião óbito (Id 56875915 - Pág. 73).
No entanto, o óbice à concessão do benefício estaria na ausência de demonstração da
qualidade de dependente da autora, bem como por estar recebendo outro benefício, conforme
comunicado de decisão anexado no Id 56875915 - Pág. 89/90.
Nos termos da Certidão de Casamento anexada no Id 57364759 - Pág. 85/86, a postulante e o
falecido contraíram núpcias em 28/05/1986; em 16/02/1993 foi averbada a separação do casal
e em 18/10/2000 a conversão em divórcio.
Neste particular, o § 2º do artigo 76, da Lei nº 8.213/91 estabelece:
“Art. 76 – O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei”.
Por sua vez, de acordo com o § 5º, artigo 16, do mesmo diploma legal, na redação da Lei nº
13.846/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos, a fim de
comprovação da união estável e da dependência econômica:
Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)
meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente, o ex-consorte será considerado
beneficiário do segurado, desde que demonstrada a dependência econômica por ocasião do
falecimento do instituidor.
Todavia, a própria autora informa em sua inicial ser titular de amparo assistencial e que deixou
de receber alimentos do ex-cônjuge a partir do ano 2009, situação levada à termo na
declaração de inexistência de ajuda financeira firmada pela postulante em 14/05/2021, anexada
no Id 56875915 - Pág. 66.
Por conseguinte, não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação
ao Sr. Armando Santos de Almeida quando do falecimento ocorrido em 03/01/2020.
Por oportuno, convém esclarecer que o fato da demandante ser titular de amparo assistencial
não seria óbice à concessão do benefício de pensão por morte, questão aventada na inicial.
É bem verdade que a cumulação do benefício assistencial com outro de qualquer natureza -
excetuando-se a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória - encontra
óbice legal expresso no artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93, podendo, porém, haver opção pelo
mais vantajoso, tal como faculta a norma inserta no artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91,
aplicável ao caso por analogia.
E por ocasião do requerimento administrativo a autora renunciou expressamente ao Benefício
de Prestação Continuada, conforme documento de Id 56875915 - Pág. 65.
Contudo, a qualidade de dependente da autora em relação ao ex-cônjuge não restou
demonstrada.
(....)” – destaques no original
Em complementação à r. sentença, esclareço que, nos termos do art. 76, da Lei 8.213/91, a ex-
esposa, divorciada ou separada judicialmente ou de fato, concorrerá em igualdade de
condições com os demais dependentes arrolados pela própria lei, especificamente no
respectivo art. 16, inc. I. Confira-se:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por
determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-
companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso
não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)
(grifo nosso).
A Turma Nacional de Uniformização, recentemente, ao decidir o TEMA 226, dirimiu qualquer
controvérsia a respeito da questão quanto à dependência do cônjuge, fixando a seguinte tese:
"a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da
Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
No entanto, a dependência econômica, no caso da ex-cônjuge, não é absoluta, mas sim
relativa, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão
do benefício desejado, de modo que o próprio art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, exige a
comprovação do “recebimento de pensão alimentícia”, como único requisito para concorrer em
igualdade de condições aos dependentes do art. 16, I, da mesma lei.
No caso em concreto, a autora alega que, se tivesse condições econômicas para se manter,
não teria recebido o benefício assistencial após a interrupção do pagamento da pensão
alimentícia por seu ex-marido.
Acrescenta que não lhe foi permitido produzir prova oral.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação de existência de cerceamento ao direito de produzir prova,
levantada pela parte autora, não a verifico no caso concreto.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Com a inicial vieram diversos documentos, aptos a formar a convicção do magistrado no
sentido de não determinar a oitiva de testemunhas.
A separação consensual foi homologada em 16/02/1993, com a partilha dos bens em comum
do casal e, em 18/10/2000, houve a conversão em divórcio.
Por ocasião da separação consensual, foi acordado o pagamento de pensão alimentícia à
autora, a título de liberalidade, pois cada cônjuge teria bens suficientes para suprir sua
manutenção.
A autora afirmou não receber ajuda financeira do ex-cônjuge falecido a partir do ano de 2009,
sendo que não há divergência quanto a este fato (sendo desnecessária a produção de prova,
inclusive a oral, diante da ausência de dúvida quanto a esta questão).
Portanto, restou claro nos autos que desde 2009 até a data do óbito de seu ex-cônjuge em
2020 (ou seja, ao menos nos últimos 10 anos) a parte autora não recebia pensão alimentícia ou
qualquer ajuda financeira do seu ex-marido, o que demonstra o não cumprimento do art. 76, §
2º, da Lei 8.213/91, requisito essencial para o recebimento do benefício ora pleiteado.
De fato, a autora vem recebendo o benefício assistencial NB 88/701.512.205-8, desde
16/03/2015, o que denota sua vulnerabilidade econômica. No entanto, não restou demonstrado
que a parte autora requereu pensão alimentícia nos últimos 10 anos.
Assim, com a extinção da sociedade conjugal e o não recebimento de pensão alimentícia, não
há que se falar em dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.
Note-se que o falecido, senhor Armando Santos de Almeida, estava divorciado da autora desde
18/10/2000, ficando extinto o dever de mútua assistência.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do ex-
cônjuge.
2. Autora era divorciada e não recebia pensão alimentícia nos últimos 10 anos. Dependência
econômica não comprovada.
3. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA