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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO OU AJUDA FINANCEIRA A EX-CÔNJUGE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO OU AJUDA FINANCEIRA A EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação. - De igual modo, não foi comprovada ajuda financeira a ex-companheira. - Apelação improvida. Improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060006-96.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060006-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: WANDA POLLA TANCREDI

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060006-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: WANDA POLLA TANCREDI

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de ex-cônjuge falecido em 14/12/2021, prevista no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

A parte autora interpôs embargos de declaração alegando que o auxílio financeiro dado pelo falecido constou no acordo de separação consensual e na declaração da casa de repouso, preenchendo os requisitos legais a concessão do benefício.

Embargos de declaração rejeitados, Id. 288291396.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060006-96.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: WANDA POLLA TANCREDI

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.

DO CASO DOS AUTOS

Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos:

- Certidão de óbito de N. de A. T., em 14/12/2021, constando que tinha dois filhos e que residia na Rua Galvão Peixoto, 71, apto 504, Icaraí, Niterói-RJ;

- Certidão de casamento da autora e de N. de A. T., celebrado em 7/10/1975, averbação da separação consensual oriunda de sentença transitada em julgado em 4/8/1988;

- Cópia do acordo de dissolução de união conjugal em que consta que o genitor pensionará os filhos e não prestará pensão a ex-esposa porque não necessita e em caso de falecimento a pensão previdenciária reverterá em nome da ex-esposa e dos filhos;

- Requerimento de pensão por morte apresentado pela autora em 15/6/2022, indeferido em razão da parte autora não ter comprovado o recebimento de ajuda financeira;

- CNIS do falecido constando que recebeu benefício de 12/2/1993 a 14/12/2021;

- Certidão de nascimento do filho da autora e do falecido, registrado em 7/1/1980;

- Registro de recebimento de depósitos bancários em nome do filho da autora, sem identificação do depositante, valores de R$ 300,00 (8/12/2021), 29/7/2021 (R$ 200,00), 25/6/2021 (R$200,00), 6/9/2021 (R$ 200,00);

- Declaração da casa de repouso em que a autora vive, constando que os filhos da autora e do falecido são os responsáveis pelo pagamento da mensalidade;

Neste caso, restou comprovado a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebeu benefício de 12/2/1993 a 14/12/2021.

De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária cônjuge ou companheira a dependência é presumida.

E nos termos do disposto no art. 76, § 2.º, o “(...) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei”. Em outras palavras, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado, figurando aquele, ipso jure, como dependente de classe 1 para todos os efeitos previstos no plano de benefícios.

Daí se conclui, a contrario sensu, que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la de modo inequívoco para viabilizar a concessão do benefício desejado.

No caso vertente, ficou demonstrado que a autora se separou do falecido em 4/8/1988, não tendo recebido nem pleiteado alimentos desde então, o que firma a presunção relativa de que não dependia economicamente do de cujus, competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o contrário. E não há indício algum de que o segurado falecido lhe prestava amparo material de qualquer espécie.

Primeiro porque, em que pese o acordo fixar a possibilidade de, no futuro, a ex-cônjuge solicitar auxílio financeira ao ex-marido, não consta que isso tenha em algum momento se concretizado. Ademais, disposições no sentido de que a pensão oriunda do falecimento passará à autora não são oponíveis ao INSS, devendo prevalecer o texto legal em vigor na data do óbito e os regramentos quanto a pensão por morte aplicáveis na data do falecimento.

Os comprovantes de depósito juntados não indicam que era o falecido que os realizava, sendo genéricos e tendo como recebedor o filho da autora.

O comprovante de pagamento da casa de repouso tem afirmação dúbia, de que se extrai  apenas que são os filhos da autora que arcam com os custos da internação.

A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação da renda, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência do provedor.

O fato de a autora ter desistido de receber as prestações alimentícias (já que não há, a rigor, renúncia aos alimentos) indica que o segurado falecido – que nunca, insista-se, a socorreu materialmente após a separação - não era, efetivamente, seu provedor.

Como salienta Wladimir Novaes Martinez, não é a renúncia à pensão que obsta o direito ao benefício previdenciário, porquanto aquela é tida como inexistente, “(...) mas o fato, corolário da renúncia, de não ter a ex-mulher, efetivamente, recebido amparo material, apurando-se então que, ou vivia sob a dependência econômica de outrem ou subsistia através de meios próprios, não se justificando, destarte, em princípio, que após a morte do ex-marido devesse procurar a Previdência Social” (In Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Tomo II – Plano de Benefícios. 3ª edição. São Paulo, LTr, 1995, p. 344).

Logo, ausente a comprovação da convivência após a separação ou de prestação de ajuda material a autora, de rigor o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão.

Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.

Posto isso, nego provimento a apelação.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO OU AJUDA FINANCEIRA A EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, após a separação.

- De igual modo, não foi comprovada ajuda financeira a ex-companheira.

- Apelação improvida. Improcedência do pedido formulado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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