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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3....

Data da publicação: 06/10/2023, 11:33:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do companheiro é presumida. 3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente. 4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004056-64.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004056-64.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, de modo que não
foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004056-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ROSENILDA PEREIRA DE
SOUSA - SP198578-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004056-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ROSENILDA PEREIRA DE
SOUSA - SP198578-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência para a oitiva da parte autora e das testemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que restou
comprovada a união estável entre elee afalecida, de modo que foram preenchidos todos os
requisitos ensejadores do benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004056-64.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JANUARIO ALVES - SP31526-A, ROSENILDA PEREIRA DE
SOUSA - SP198578-A, ALEXANDRE SABARIEGO ALVES - SP177942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte
devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do
falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e
seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito restou preenchido, porquanto a Sra. Teresa Otilia Casa,
falecida em 08.02.2014 (página 01/02 - ID 147265684), era beneficiária de aposentadoriapor
idade à época do óbito (página 01 - ID 147265685).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação àfalecida.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheirodafalecida, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de união estável, tendo sido juntados apenas comprovantes de endereço comum.
Ressalte-se, por oportuno, que as fotos e o comprovante de compra de passagem aérea não são
suficientes para caracterizar início de prova material da convivência em união estável.
Da mesma forma,a escritura pública de declaração de convivência em união estável juntada às
páginas 01/02- ID147265690 também não pode ser considerada como início de prova material,
uma vez que firmada unilateralmente pela parte autora após o óbito da segurada.
Assim, em que pesem os depoimentos das testemunhas, constata-se dos autos que não foi
juntado qualquer documento apto a configurar início de prova material da referida convivência,
devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o
preenchimento do requisito.
Nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a existência da união estável, nem a
qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.

BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica docompanheiroé
presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecida, de modo que não
foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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