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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8. 213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 000...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:27

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31). - A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento). - No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação. - Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam. - De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário, a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015). - Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46). - Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários. - Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro. - A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas material e oral conjugadas. - Apelação desprovida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232701 - 0000090-49.2015.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-49.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVONE REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP248935 SCHEILA CRISTIANE PAZATTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000904920154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31).
- A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).
- No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.
- Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus. E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos. E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.
- De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário, a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).
- Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).
- Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.
- Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro.
- A dependência econômica da genitora não restou evidenciada pelas provas material e oral conjugadas.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-49.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVONE REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP248935 SCHEILA CRISTIANE PAZATTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000904920154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada em 21/01/2015 por Ivone Reis da Silva, em que busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte do filho - Luís Sérgio da Silva, falecido em 07/12/2013 - com a postulação administrativa aos 10/12/2013, sob NB 155.639.785-0 (fl. 14).

Data de nascimento da parte autora - 27/11/1955 (cópia do documento pessoal no apenso).

Documentos (fls. 13/27).

Procedimento administrativo em apenso.

Justiça gratuita (fl. 29).

Citação em 25/06/2015 (fl. 37).

CNIS/Plenus (fls. 44/46).

Depoimentos colhidos em audiência (fls. 79/83).

A sentença prolatada em 14/10/2016 (fls. 91/92) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em sucumbência (custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 52.862,48), suspensa a execução de tais verbas face à gratuidade processual concedida.

Apelação da parte autora (fls. 94/99), pela reforma do julgado, insistindo na suficiência do conjunto probatório, demonstrando sua dependência econômica em relação ao filho falecido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000090-49.2015.4.03.6115/SP
2015.61.15.000090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IVONE REIS DA SILVA
ADVOGADO:SP248935 SCHEILA CRISTIANE PAZATTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000904920154036115 2 Vr SAO CARLOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 14/10/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 18/10/2016 - fl. 93vº; e intimação pessoal do INSS, aos 13/12/2016 - fl. 101).

Senão vejamos.


Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de "pensão por morte", na qualidade de genitora de Luís Sérgio da Silva, falecido em 07/12/2013.


O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Quanto aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada."

Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.


In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 31).

A qualidade de segurado do falecido restara demonstrada por meio do resultado de pesquisa ao CNIS/Plenus - que segue na sequência deste julgado - apontando derradeiro vínculo empregatício principiado aos 08/10/2004, encerrado aos 07/12/2013 (data coincidente com aquela do passamento).

No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus - haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada - impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.

Foram trazidas pela parte autora cópias de contas de luz (fl. 13) e telefonia celular (fl. 21), em seu próprio nome, donde se observa endereço à Rua Alfredo Soad, 25, Ibaté/SP, identicamente ao constante na "apólice de seguro de vida" junto ao Banco Bradesco (fls. 18/20), na cobrança de conta de telefonia celular (fl. 22), nas faturas de cartões de crédito (fls. 23, 24 e 25) e no "aditamento a contrato de arrendamento mercantil" (fls. 26/27), todos estes documentos em nome do filho falecido; ressalte-se, por oportuno, que aludido logradouro também consta na certidão de óbito de fl. 31, como residência do de cujus.

E a meu ver, ainda que referida documentação comprove a identidade de moradia - noutrora - para mãe e filho, não evidencia qualquer relação de dependência financeira entre ambos.

E não é só: caso se admitisse tal como premissa - situação de dependência econômica apenas pelo fato de existir coabitação - necessário seria se admitir que, em toda e qualquer circunstância em que pai(s) e filho(s) residissem juntos, haver-se-ia a presunção de que, de uma prole profissional e economicamente ativa, os pais dependeriam.

De mais a mais, de acordo com a pesquisa ao banco de dados previdenciário, a parte autora, à ocasião do óbito do filho - repita-se, aos 07/12/2013 - encontrava-se inserida no mercado formal de trabalho, auferindo renda mensal própria (vale dizer, R$ 2.237,62), na qualidade de "funcionária pública" (condição, inclusive, consignada na petição inicial); merece destaque o fato de que o contrato de emprego encerrara-se em junho/2015 (alguns meses após a propositura da ação, que se dera em 21/01/2015).

Não menos importante é a informação de que a demandante, perante o Regime Geral da Previdência, figura como titular de "pensão por morte" desde 18/08/1993 (NB 057.211.114-2, fl. 45), e de "aposentadoria por invalidez" desde 14/05/2015 (NB 610.509.604-0, fl. 46).

Em suma: enquanto vivo o rebento, a autora contava com a percepção não apenas de salário como também de "pensão por morte" sendo que, atualmente, obtém rendimentos advindos de dois benefícios previdenciários.

Em que pese as testemunhas terem afirmado que o falecido ajudava financeiramente a autora na manutenção do lar, o conjunto probatório, propriamente, não revela dependência econômica desta última em face daquele primeiro.

Assim, imperiosa a mantença do decisum de Primeira Instância.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentos ora apresentados.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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