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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8. 213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0003031-47.2016.4.03....

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). - A qualidade de segurado da falecida também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 50, apontando a percepção de "aposentadoria por invalidez" (sob NB 0767147022). - Por outro lado, da perícia médico-judicial realizada aos 04/09/15 (contando a autora com 51 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "doença pulmonar obstrutiva leve". - O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem. - Dessa forma, não comprovada a invalidez da pleiteante, é indevida a pensão por morte pleiteada. - Apelação desprovida. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272313 - 0003031-47.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-47.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUSINETE BATISTA BRITO REIS
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030314720164036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).
- A qualidade de segurado da falecida também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 50, apontando a percepção de "aposentadoria por invalidez" (sob NB 0767147022).
- Por outro lado, da perícia médico-judicial realizada aos 04/09/15 (contando a autora com 51 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "doença pulmonar obstrutiva leve".
- O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.
- Dessa forma, não comprovada a invalidez da pleiteante, é indevida a pensão por morte pleiteada.
- Apelação desprovida.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-47.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUSINETE BATISTA BRITO REIS
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030314720164036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada por Lusinete Batista Brito Reis, em que busca o reconhecimento de seu direito à pensão por morte - na condição de filha maior e inválida da Sra. Maria Batista Brito, falecido em 19/09/13.

Laudo pericial.

A sentença prolatada julgou improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, pela reforma integral do julgado.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003031-47.2016.4.03.6111/SP
2016.61.11.003031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUSINETE BATISTA BRITO REIS
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030314720164036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de filha maior e inválida de Maria Batista Brito, falecida em 19/09/13.


O benefício previdenciário pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:


"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Quanto aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 que:


"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada."

Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.


In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16).

A qualidade de segurado da falecida também foi demonstrada, tendo em vista o documento de fl. 50, apontando a percepção de "aposentadoria por invalidez" (sob NB 0767147022).

Por outro lado, da perícia médico-judicial realizada aos 04/09/15 (contando a autora com 51 anos de idade), constatara-se que seria portadora de "doença pulmonar obstrutiva leve".

O perito afirmou que não há incapacidade para vida civil nem independente, de tudo o que não foi caracterizada a condição de pessoa inválida. Anote-se que incapacidade e enfermidade não se confundem.

Dessa forma, não comprovada a invalidez da pleiteante, é indevida a pensão por morte pleiteada.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA AUTORA NA FIGURA DE IRMÃ INVÁLIDA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Não se há falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença recorrida, uma vez que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. No caso vertente, dispensável a produção da prova testemunhal e a realização de estudo social, tendo em vista que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, premissa para qualificá-la como dependente do irmão falecido, a teor do inciso III do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. III - Não logrou êxito a demandante em comprovar a sua qualidade de dependente do falecido, na figura de irmã inválida, sendo de rigor a improcedência do pedido. IV - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(AC 00052242120104036119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, imperiosa a mantença do decisum de Primeira Instância.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2017 17:37:19



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