
D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036638-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria em honorários advocatícios de um salário mínimo, suspensa sua execução ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autoria apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Francisco Assis da Silva ocorreu em 22/10/2011 (fls. 18).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, ocorreu a perda da qualidade de segurado, porquanto a última contribuição vertida em vida aos cofres públicos refere-se à competência de novembro de 2009, na qualidade de contribuinte individual (fls. 86), ao passo que o óbito ocorreu em 22/10/2011 (fls. 18), ou seja, o período de graça de 12 meses já havia se esgotado quando houve o falecimento de Francisco Assis da Silva.
Argumentam os autores que não teria ocorrido a perda da qualidade de segurado em razão das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual no período de 03/2010 a 02/2011. Acrescentam, em sede de apelação, que apenas os recolhimentos referentes às competências de 02/2010 e 04/2010 foram extemporâneos, sem, todavia, trazer aos autos prova do alegado.
A princípio, seria cabível o recolhimento das contribuições após o óbito do segurado por seus dependentes.
Nesse sentido, a decisão do e. Desembargador Federal Sergio Nascimento:
Como dito, o óbito ocorreu em 22/10/2011, quando já em vigor a Instrução Normativa nº 45, de 06.08.2010, segundo a qual a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, se faz mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o lapso temporal de 12 meses, observadas as demais condições exigidas para o benefício.
No caso dos autos, não há como considerar os recolhimentos referentes às competências controvertidas, eis que efetuados após o óbito, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado do falecido.
Nesse sentido já decidiu a e. Corte Superior de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
Desta forma, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do óbito (Lei 8.213/91, Art. 102; Lei 10.666/03, Art. 3º, § 1º).
Vejamos:
Não preenchidos os requisitos legais, não há como reconhecer o direito da autoria ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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