
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-22.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEGOLO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, ELIZIANE MARIA DE SOUZA BENEDICTO - SP354834-A, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-22.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEGOLO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, ELIZIANE MARIA DE SOUZA BENEDICTO - SP354834-A, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES PEGOLO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de valores atrasados em relação ao benefício de pensão por morte.
A r. sentença (ID 284568802) julgou improcedente o pedido, tendo em vista que, quando do óbito do instituidor do benefício (25/01/2011), este mantinha vínculo de trabalho com a Prefeitura do Município de Pitangueiras e, portanto, a requerente não dependia do resultado da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459 — em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria — para “assegurar o recebimento desde o referido fato gerador”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de ID 284568804, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autarquia previdenciária deveria promover de ofício a concessão do benefício, em respeito ao princípio da eficiência, vez que tinha ciência do passamento do de cujus no curso da ação previdenciária nº 0000684-57.2010.8.26.0459. Aduz, ainda, que o desfecho da referida ação viabilizaria a concessão da pensão por morte.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003097-22.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEGOLO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N, ELIZIANE MARIA DE SOUZA BENEDICTO - SP354834-A, JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR - SP274092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que a controvérsia cinge-se aos valores retroativos do benefício de pensão por morte da requerente.
Assim, delimitada a matéria em debate, passo à análise de tais temas.
A postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, referentes ao período compreendido entre o óbito (25/01/2011 — ID 284568783) e a data do início do pagamento, ocorrido em 16/09/2022 (ID 284568798, pág. 4).
O benefício (NB 205557279-7) foi concedido administrativamente.
Quanto à pensão por morte, destaco que a legislação que a rege é aquela vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C. STJ:
“ A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No presente feito, o cônjuge da requerente faleceu em 25/01/2011, quando vigente a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, que previa, em seu artigo 74:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997);
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
Nos termos do mencionado artigo, a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/09/2022, muito tempo depois do falecimento do segurado, atraindo a aplicação do inciso II do art. 74 da Lei de Benefícios vigente à época do óbito.
No mais, não procede a afirmação de que somente com o desfecho da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459, em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria por tempo de contribuição (ID 284568785), é que se viabilizaria a concessão da pensão por morte.
Como observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o falecido mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Pitangueiras quando do passamento, fato observável dos registros constantes no Sistema DATAPREV-CNIS (último vínculo com duração de 06/05/2008 a 24/01/2011).
Dessa forma, é certa a conclusão de que não havia impedimento para a autora formular o benefício na esfera administrativa, pois a definição da ação judicial nº 0000684-57.2010.8.26.0459 não acarretaria mudança na condição de segurado do falecido. Contudo, esta só o fez em 16/09/2022, fora do prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97.
Reproduzo, neste sentido, trecho elucidativo da r. sentença:
“O relatório CNIS do ID 282880623, pág. 10, indica que o ex-cônjuge da autora, quando requereu a sua aposentadoria na esfera administrativa, dispunha de vínculo de trabalho em vigor com a Prefeitura do Município de Pitangueiras e, assim, ela não dependia do resultado da demanda para postular a pensão desde o dia em que ele faleceu e assim assegurar o recebimento desde o referido fato gerador. Ela requereu a pensão somente no dia 16.9.2022 e, assim, o INSS agiu corretamente ao assegurar atrasados desde o requerimento.”
Ademais, destaque-se que não há impedimento para a autora formular o benefício administrativamente, pois ação judicial não obsta o pleito administrativo. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.
2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.
3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.
4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos.
5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”.
6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.
7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.
8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.
9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.
10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.
11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença.
12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056526-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE O PLEITO EM VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A postulante requer que sejam pagas as parcelas do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, referentes ao período compreendido entre o óbito (25/01/2011) e a data do início do pagamento, ocorrido em 16/09/2022.
- O benefício (NB 205557279-7) foi concedido administrativamente.
- O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.
- O cônjuge da requerente faleceu em 25/01/2011, quando vigente o artigo 74, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, que definia que a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
- No caso em tela, observa-se que a autora pleiteou administrativamente o benefício em 16/09/2022, muito tempo depois do falecimento do segurado, atraindo a aplicação do inciso II do art. 74 da Lei de Benefícios vigente à época do óbito.
- Não procede a afirmação de que somente com o desfecho da ação judicial nº0000684-57.2010.8.26.0459, em que se discutia o direito do ex-cônjuge à aposentadoria por tempo de contribuição, é que se viabilizaria a concessão da pensão por morte.
- Como observado pelo Juízo de Primeiro Grau, o falecido mantinha vínculo de emprego com a Prefeitura Municipal de Pitangueiras quando do passamento, fato observável dos registros constantes no Sistema DATAPREV-CNIS (último vínculo com duração de 06/05/2008 a 24/01/2011).
- É certa a conclusão de que não havia impedimento para a autora formular o benefício na esfera administrativa, pois a definição da ação judicial nº 0000684-57.2010.8.26.0459 não acarretaria mudança na condição de segurado do falecido. Contudo, esta só o fez em 16/09/2022, fora do prazo de 30 dias previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97.
- Destaque-se que não há impedimento para a autora formular o benefício administrativamente, pois ação judicial não obsta o pleito administrativo. Precedente.
- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.