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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRF3. 0024934-17.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora. 3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. 4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento (03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024934-17.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0024934-17.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE
GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses,
após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada
essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último
recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se
considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento
(03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Recurso não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024934-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024934-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Rosa Maria Barros Gouveia em face de
sentença proferida em demanda previdência, que julgou improcedente pedido de pensão por
morte por entender que não restou comprovada a qualidade de segurado no instituidor do
benefício no dia do falecimento.
Em razões recursais, defende que o autor apresentou a qualidade de segurado, pois além de não
existir carência à concessão da pensão por morte, o falecido contribuiu por mais de 24 (vinte e
quatro) anos ao regime geral, tempo superior ao necessário para adquirir o direito da
aposentadoria por idade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O autor requereu que seja mantida a guarda dos documentos originais apresentados. Intimado, o
INSS não se opôs ao pedido, razão pela qual o defiro, nos termos requerido.
É o relatório.




cf





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024934-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSA MARIA BARROS GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Roberto de Gouveia ocorreu em 03/12/2008 (ID 90213309 – p. 26). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID
90213309 – p. 3) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste
a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado

em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prescreve a manutenção da qualidade de segurado por um
determinado período - período de graça - àquele que, mesmo sem recolher contribuições, esteja
inserido nas seguintes hipóteses:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supra citado, o
período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24
meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias
ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão
responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período
de graça.
Do caso dos autos
Entendo que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último
recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelaqual, mesmo
queconsiderando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento
(03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
Da mesma forma, ele também não apresentava os requisitos para a aposentadoria, por idade ou
tempo de contribuição, poiso óbito ocorreuquando ele tinha 59 anos de idade e somente 24 anos,
4 meses e 8 dias de contribuições previdenciárias (ID 90213309 – p. 42/43).
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, encontrando-se escorreita a r.
sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE
GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.
3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses,
após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade
do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada
essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último
recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se
considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento
(03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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